De acordo com a portaria publicada em Diário da República em 21 de abril, foi alterado “o âmbito da taxa de carbono por forma a abranger o consumidor de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima de até 19 lugares”.
Em julho de 2021, o Governo introduziu uma taxa de carbono para os passageiros em viagens aéreas, marítimas e fluviais, no valor de dois euros por pessoa, “como contrapartida pela emissão de gases poluentes e demais externalidades ambientais negativas provocadas por estes meios de transporte”.
Em dezembro do ano passado, foi aprovada uma lei que alargou o âmbito da referida taxa, “determinando a necessidade de o Governo, a partir de julho de 2023, introduzir uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima de até 19 lugares, com um mecanismo de apuramento baseado na capacidade da aeronave e na distância percorrida pelo voo”.
Trata-se de uma iniciativa apresentada pelo PAN no parlamento, como proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2023 (OE2023), que o Governo acolheu.
Segundo a portaria, a taxa incide sobre o consumidor de viagens aéreas e é cobrada e liquidada “pelo proprietário da aeronave caso esta não esteja a ser operada por outra entidade”, “pelo operador da aeronave nos restantes casos de voos não comerciais” ou “pelas transportadoras aéreas que realizem os voos e procedam à sua comercialização”.
Estão excluídos do pagamento da taxa os voos em aeronaves totalmente elétricas, os serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público, os voos de Estado, os voos de instrução, os voos de emergência médica realizados no quadro do sistema integrado de emergência médica, os voos de busca e salvamento e as descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.
As receitas relativas à taxa de carbono são transferidas pela Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) para o Fundo Ambiental.
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