O esclarecimento do fisco, numa informação vinculativa de quarta-feira, publicada no portal das Finanças, surge em reposta a um contribuinte que presta consultas de nutrição, venda de suplementos alimentares e consultoria a outros profissionais de nutrição, e que tem nos seus quadros uma nutricionista, com formação académica adequada para consultas de nutrição, aconselhamento, ‘coach’ e prescrição de suplementos alimentares.
Estas consultas de nutrição, segundo a contribuinte, vão passar a ser realizadas através de uma plataforma ‘online’ que está a ser construída e que permite ao utente agendar consultas e gerir o decorrer da própria consulta e a sua cobrança.
A plataforma também vai ser usada por outros profissionais para prestarem, nomeadamente, consultas médicas, jurídicas ou de autoajuda, e permite emitir fatura ao utente pela consulta prestada, mas ao profissional (habilitado para o exercício da profissão) que presta a consulta vai ser emitida, mensalmente, uma fatura com o valor contratado.
O fisco esclarece, na sua resposta, se à cobrança das consultas de nutrição, prestadas através desta plataforma, há a isenção prevista, no Código do IVA, para as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas.
“O que assume relevância é o fim terapêutico que subjaz a estas operações e, cumulativamente, a sua prestação por profissionais devidamente habilitados e credenciados para o seu exercício, não sendo determinante a natureza do seu prestador, nem se a sua prestação é presencial ou ‘online’, desde que não seja necessária a presença do utente/doente”, esclarece a Autoridade Tributária.
Assim, clarifica que as consultas médicas aos utentes através de plataforma ‘online’, desde que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde e sejam realizadas por médicos devidamente habitados e credenciados na Ordem dos Médicos, beneficiam da isenção de IVA.
A mesma isenção aplica-se às consultas de nutrição aos utentes através de plataforma ‘online’, mas desde que tenham como objetivo prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde, no âmbito da atividade de dietética, e de serem prestadas por profissionais devidamente habilitados e credenciados para o exercício desta atividade paramédica, como nutricionistas e dietistas, credenciados pela Ordem dos Nutricionistas.
Já as prestações de serviços que não consistirem em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde no âmbito da atividade de dietética, como o aconselhamento e o ‘coach’, ainda que prestadas por nutricionistas e dietistas credenciados pela Ordem dos Nutricionistas, “não beneficiam” daquela isenção, nem de qualquer outra, sendo tributadas à taxa normal, adverte o fisco.
Na informação, a Autoridade Tributária adverte que as consultas de autoajuda aos utentes através de plataforma ‘online’, “dado que não têm um objetivo terapêutico, nem estão estritamente conexas com o mesmo”, independentemente de serem prestadas por profissionais devidamente habilitados e credenciados, são tributadas à taxa normal.
Quanto a consultas jurídicas, o fisco adverte que, no caso em concreto, a requerente que pede o esclarecimento, não se encontra registada para esta atividade, sendo por isso as consultas tributadas à taxa normal, sendo apenas tributadas à taxa reduzida, quando, cumulativamente, forem realizadas por jurisconsultos, advogados ou solicitadores, no exercício das respetivas profissões, a desempregados e trabalhadores somente no âmbito de processos judiciais de natureza laboral, ou a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.
“Esta redução de taxa apenas abrange as prestações de serviços diretamente praticadas por aqueles profissionais àqueles destinatários, sem intermediário, a menos que este seja uma organização associativa que prossiga atividades de natureza sindical em defesa dos interesses dos seus associados e, cumulativamente, os serviços forem prestados a trabalhadores e desempregados, seus associados, no âmbito de processos judiciais de natureza laboral”, acrescenta.
Quanto à faturação, esclarece que a requerente “deve emitir” uma fatura ao utente/cliente da plataforma pela consulta obtida, da qual deverá constar, nomeadamente, a taxa aplicável e o montante de imposto devido ou o motivo justificativo da não aplicação de imposto.
O mesmo acontece, diz ainda, no que respeita às faturas emitidas pelos vários profissionais à requerente, podendo haver lugar ao processamento de faturas globais respeitantes a cada mês ou períodos inferiores, aplicando, nas faturas que emitir aos utentes, o mesmo regime de IVA que é aplicável ao prestador de serviços, estendendo-se o mesmo entendimento às isenções e à aplicação da taxa reduzida, designadamente quando há um intermediário (prestador de serviços) e a consulta por si cobrada é considerada como uma consulta no âmbito de uma profissão ou como uma prestação de serviços do uso da plataforma.
“Atendendo ao caráter objetivo das isenções (…) o que assume relevância é o fim terapêutico que subjaz a estas operações e, cumulativamente, a sua prestação por profissionais devidamente habilitados e credenciados para o seu exercício, não sendo determinante a natureza do seu prestador, nem se a sua prestação é presencial ou ‘online’, desde que não seja necessária a presença do utente/doente”, conclui.
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