O arguido, de 53 anos, à data emigrante na Suíça, foi condenado na pena de quatro anos de prisão pelo crime de burla qualificada e 18 meses de prisão por branqueamento, tendo, em cúmulo jurídico, resultado na pena única de quatro anos e meio de prisão efetiva.
No acórdão, datado de quinta-feira e ao qual a agência Lusa teve hoje acesso, o Tribunal Judicial de Leiria deu como provado que o arguido “enganava as seguradoras e as pessoas”, para “receber quantias indevidas, criando esquemas falsos e ludibriando as pessoas”.
Entre outros aspetos, o tribunal elencou um conjunto de pessoas, à data também emigrantes na Suíça, que, a pedido do arguido ou de acordo com este, assinaram relatórios de falsos acidentes ou comunicaram sinistros fictícios a seguradoras.
Dos 21 falsos acidentes entre 2009 e 2015 que o tribunal coletivo deu como provados, em dois as seguradoras descobriram o esquema e não indemnizaram.
Outra das situações prendeu-se com a recuperação de um ‘leasing’ de uma viatura por parte do arguido contra o pagamento de dinheiro aos dois cocontratantes.
Segundo o tribunal, o homem tomou posse do veículo do qual não tinham sido pagas mensalidades e pediu à sociedade de ‘leasing’ a mudança de detentor, que não foi aceite, recusando ainda entregar o carro.
O tribunal referiu ainda um crédito feito por uma mulher a pedido do arguido para este comprar um carro que, de acordo com o mesmo, após algumas reparações, o venderia a preço superior e a reembolsaria, o que não fez.
Esta mulher, que tinha uma relação com o arguido, remeteu-lhe também o seu cartão de crédito para pagar um bilhete de avião, mas aquele fez compras na Internet.
Para o tribunal, o arguido “utilizou parte das prestações recebidas indevidamente dos seguros para pagar uma dívida pessoal” que tinha em Portugal.
O acórdão referiu que, entre 2011 e 2015, aquele fez “46 transferências bancárias” de cerca de 47.800 francos suíços (49 mil euros) de duas contas que tinha num banco da Suíça para uma sua conta num banco em Portugal.
Para o coletivo de juízes, o arguido recebeu quantias de que nao tinha direito, “apropriando-se indevidamente das mesmas, em prejuízo dos respetivos titulares”, sendo que, “ao longo do tempo, dedicava-se a atividades ilícitas, enganando terceiros, para receber quantias indevidas, vivendo à custa desses esquemas”.
O tribunal deu também como provado que o arguido, ao transferir as quantias que não lhe eram devidas para outro país, “dissimulando a origem ilícita desse dinheiro, atuava ilicitamente”, pois “estava a fazer desaparecer quantias em dinheiro que não lhe eram devidas com o intuito de as fazer retornar no comércio jurídico como se legítimas fossem”.
Segundo o acórdão, em julgamento, o arguido, com antecedentes criminais, admitiu “parte dos factos que lhe são imputados e admitiu ter-se ‘envolvido num esquema’”.
“(…) Foi possível concluir que o arguido fez várias participações de acidentes de viação falsas às companhias de seguros que nunca ocorreram”, lê-se no acórdão, sustentando que as testemunhas “foram unânimes em dizer que não tiveram tais acidentes e outros acidentes foram ficcionados com o intuito de enganar as companhias de seguros, para assim obterem ou o valor da reparação ou o pagamento do veículo”.
O tribunal deliberou não suspender a execução da pena ao arguido dado entender que “se tornou evidente que a simples censura do facto e a ameaça da pena não são suficientes para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial”.
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