Este entendimento consta de uma informação vinculativa publicada hoje em que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) clarifica que a lei, ao delimitar o prazo para o reinvestimento em “meses” e ao não prever nenhum período suspensivo, impede que quem não o observe perca o direito a ficar isento do pagamento de mais-valias.
Na origem desta resposta está um pedido de informação vinculativa de um contribuinte, formulado em outubro do ano passado, que vendeu a sua habitação própria e permanente em março de 2017 com o objetivo de comprar uma nova casa para morar.
Perante o facto de na casa que pretendia adquirir estar a decorrer uma ação de despejo de inquilino em tribunal e de a conclusão do processo judicial ultrapassar o prazo (36 meses) para o reinvestimento, o contribuinte questionou a AT sobre a situação.
De acordo com o Código do IRS, são excluídos do pagamento de IRS os ganhos resultantes da venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente desde que o valor da venda (deduzido da amortização de eventual empréstimo) seja aplicado na compra de outro imóvel para habitação própria e permanente e desde que o revestimento ocorra “entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização”.
Perante este enquadramento legal, a AT considera que “sendo o prazo estabelecido em ‘meses’, sem quaisquer períodos suspensivos, o prazo limite para o requerente poder usufruir do benefício de reinvestimento deve ser contado a partir da data de aquisição do imóvel”.
Sendo assim, aquele prazo terminou em 31 de março de 2020 “uma vez que o imóvel gerador de mais-valias imobiliárias foi alienado no mês de março de 2017”.
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