"A nova taxa de 25% prevista no nº 2 do artigo 72º do Código do IRS vai aplicar-se à totalidade dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento habitacional auferidos em 2023", afirmou a AT, em resposta à Lusa.
Com a lei do Mais habitação, que entrou em vigor nos primeiros dias de outubro de 2023, a taxa especial que incide sobre as rendas habitacionais baixou de 28% para 25% - sendo este o nível de IRS suportado pelos senhorios que não optem pelo englobamento de rendimentos quando, a partir de 01 de abril, começarem a preencher a declaração do IRS.
A nova taxa, porém, aplica-se às rendas recebidas durante todo o ano passado e abrange os contratos de duração inferior a cinco anos. As únicas exceções vão para as rendas que já beneficiavam de uma taxa de IRS inferior a 25% (na sequência do regime em vigor até ao Mais Habitação), que mantêm o regime fiscal mais favorável.
Na mesma resposta à Lusa, a AT sublinha que, tal como veio precisar a lei do Orçamento do Estado para 2024 (OE2024), "os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração inferior a cinco anos que já beneficiassem de uma taxa de IRS inferior, mantêm essa taxa inferior até ao termo da duração do contrato ou até à sua renovação, dependendo do que ocorrer em primeiro lugar".
De referir que ao rendimentos de rendas não habitacionais continuam a pagar a taxa de 28% - ou a taxa de IRS correspondente ao escalão que dela resultar havendo englobamento de rendimentos.
Além de ter reduzido de 28% para 25% a taxa especial de IRS sobre as rendas habitacionais, o Mais Habitação alterou também o esquema de redução de taxas que até aí se aplicava aos contratos de arrendamento de mais longa duração.
Assim, até outubro do ano passado, beneficiavam de uma redução de taxa (que ia aumentando ao ritmo de dois pontos percentuais por ano) os contratos de arrendamento superior a dois anos, sendo a taxa tanto mais baixa quanto mais a duração do contrato.
Com o Mais Habitação, passaram a ser elegíveis para esta redução de taxa apenas os contratos com duração igual ou superior a cinco anos.
Assim, às rendas de contrato de duração entre cinco a 10 anos é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma, estando prevista, por cada renovação com igual duração, uma redução de dois pontos percentuais, até ao limite de 10 pontos percentuais.
Ou seja, os contratos com esta tipologia começam com uma taxa de IRS de 15% que se vai reduzindo em dois pontos percentuais por cada ano até ao limite referido. Anteriormente, a sua taxa era de 23%, reduzindo-se naquele ritmo de dois pontos por ano.
O Mais Habitação manteve a lógica de a redução do imposto ser maior, quando a duração do contrato é mais longa, o que explica que contratos entre 10 e 20 anos fiquem agora sujeitos a uma taxa de IRS de 10% (contra os 14% do anterior regime) e que os arrendamentos de duração acima dos 20 anos suportem agora 5% de IRS, em vez dos 10% antes previstos na lei.
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