Em resposta à Lusa, fonte oficial a autoridade tributária sueca afirmou ter identificado “cerca de 2.500 pessoas que estavam sujeitas a responsabilidade fiscal limitada na Suécia” por se encontrarem ao abrigo da Convenção para evitar a dupla tributação, e que, devido ao fim desta Convenção, começaram “a ser tributadas desde 01 de janeiro de 2022”.

A mesma fonte oficial ressalva, que além destas cerca de 2.500 já identificadas, há um conjunto de pessoas, cujo número ainda se desconhece, que estão agora a declarar o seu rendimento de 2021 — ano em que a Convenção ainda esteve em aplicação – e que poderão também passar a reunir condições para serem tributadas na Suécia.

A Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e a Suécia terminou em 31 de dezembro de 2021 e um dos efeitos mais imediatos foi o de devolver a este país o direito de tributar os pensionistas suecos residentes em Portugal cujas pensões são pagas por fundos privados.

Antes de avançar para o fim da Convenção, a Suécia manifestou intenção de rever os seus termos como resposta ao facto de discordar do regime fiscal que Portugal atribui às pensões pagas por outros países ao abrigo do regime do Residente Não Habitual (RNH).

As negociações para essa revisão tiveram início em 2018, tendo, em maio do ano seguinte, sido assinado um protocolo que alterava a Convenção.

Porém, na ausência de ratificação do protocolo por Portugal, o parlamento sueco aprovou por unanimidade, em junho de 2021, a denúncia do tratado fiscal que tinha com Portugal a partir e 31 de dezembro desse ano.

A ausência de um tratado fiscal entre os dois países afeta, segundo referiu à Lusa o fiscalista e cofundador da consultora Ilya, os suecos que vieram para Portugal em duas situações.

Assim, refere, os pensionistas, que pagavam 0% de imposto na Suécia, passam a pagar lá 25%. Já em Portugal, poderão pagar a taxa de 10% (caso se tenham inscrito no RNH após 2020 ou tenham optado por este novo regime), sendo que esta pode ser deduzida.

A segunda situação, afirma o mesmo fiscalista, envolve os investidores com dividendos, juros e ‘royalties’ provenientes da Suécia. Na ausência da Convenção, a sua tributação na fonte (ou seja, na Suécia) deixa de estar limitada às taxas convencionais de 15%, 10% ou 5%, respetivamente, passando a aplicar-se as taxas domésticas.

Mónica Santos Costa, ‘counsel’ da CMS Rui Pena & Arnaut, observa, por seu lado, que à luz das regras agora em vigor (sem Convenção) os rendimentos de trabalho dependente “continuarão a estar isentos de IRS, na medida em que sejam tributados na Suécia (não sendo exigível que essa tributação seja feita à luz da Convenção) e não sejam considerados de fonte portuguesa”, ou, não sendo este o caso, poderão ser tributados à taxa especial de 20% (prevista no RNH) quando se trate de rendimentos sejam provenientes de uma atividade de elevado valor acrescentado.

No entanto, sublinha a advogada, “sem a proteção da Convenção deixam de estar limitadas a circunstâncias específicas as situações em que a Suécia pode tributar os rendimentos decorrentes de trabalho exercido na Suécia ou pagos por uma entidade sueca”.