Entre 2005 e os dois primeiros meses deste ano, chegaram à Provedoria de Justiça um total de 129 queixas de pessoas que receberam num ano rendimento de vários e que, por esse motivo, pagaram taxas de IRS mais elevadas do que teriam a pagar caso aqueles valores tivessem sido entregues no momento devido.

“Mais de 90% dos casos que nos chegaram dizem respeito a rendimentos de pensões”, referiu à Lusa fonte oficial da Provedoria de Justiça, adiantado que naquele total de queixas contam-se já quatro recebidas nos dois primeiros meses deste ano.

A demora que se tem registado na resposta do Centro Nacional de Pensões aos pedidos de pensão (mais de 840 só em 2018) levam a provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, a antecipar que se registe ao longo de 2019 um aumento das reclamações sobre a forma como são tributados em sede de IRS os rendimentos pagos com atraso.

Esta questão fiscal não é nova e levou já a que, em 2008 e 2018, a Provedoria de Justiça chamasse a atenção do Ministério das Finanças e recomendasse a alteração do artigo do IRS que determina como devem pagar imposto os rendimentos relativos a anos anteriores.

Em causa estão não só situações que decorrem de atrasos no diferimento de pensões, mas também questões relacionadas com recálculos de prestações ou pagamento de salários em atraso, por exemplo.

Numa recente intervenção, numa conferência promovida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), Maria Lúcia Amaral voltou a referir o tema, sublinhando que as regras atualmente em vigor resultam numa dupla penalização do contribuinte que, não só se vê privado durante vários anos do rendimento a que tem direito, como quando o recebe acaba por pagar mais imposto.

A provedora de Justiça tem salientado sobretudo as situações de pessoas cujo rendimento anual se situa dentro dos limites isentos de imposto, mas que, ao receberem de uma vez a soma dos valores em atraso, acabam por pagar IRS.

Além disso, ficam sujeitas às taxas que vigoram no ano do recebimento e que podem ser mais gravosas do que as que vigoravam nos anos em que aqueles rendimentos deveriam ter sido efetivamente disponibilizados.

Em reposta à última recomendação da provedora de Justiça, o gabinete do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais refere que continuará a acompanhar de perto a questão, mas acentua que “não se mostra atualmente oportuna” uma alteração ao artigo do código do IRS que estabelece a fórmula de tributação destes rendimentos.

Ainda assim, o grupo parlamentar do CDS/PP avançou na sexta-feira com a entrega de uma proposta de lei em que defende que aquele artigo deve passar a referir que “o respetivo valor [pago] é dividido pela soma do número de anos ou fração a que dizem respeito, incluindo no ano de recebimento, aplicando-se a cada ano ou fração a que respeitem a taxa existente nesse mesmo ano para esse rendimento”.

Atualmente, a lei prevê que “se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele a que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou de fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano”.