Esta medida consta de um despacho do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, hoje publicado, alargando às dívidas em cobrança coerciva a elaboração oficiosa de planos prestacionais sem necessidade de garantia, uma solução já usada pela AT para as dívidas que ainda se encontram em fase de cobrança voluntária.
Assim, no que diz respeito às dívidas em execução fiscal de valor inferior a 5.000 euros para pessoas singulares ou de 10.000 euros para pessoas coletivas, o despacho de António Mendonça Mendes determina que a AT disponibilize oficiosamente aos contribuintes “a faculdade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação do pedido”.
“Para efeitos do disposto no número anterior, o plano prestacional é criado pela AT para os contribuintes que preencham os requisitos previstos na alínea anterior e não disponham já de plano de pagamento em prestações, equivalendo ao pedido de pagamento em prestações, o pagamento da primeira prestação”, precisa o despacho.
A disponibilização oficiosa desta possibilidade de pagamento a prestações deve ser feita quando estejam em causa dívidas que se vençam até à data de entrada em vigor de um diploma que está a ser preparado pelo Governo e que visa a emissão automática de planos de pagamento em prestações, antes e depois da instauração do processo de execução fiscal.
As notificações aos contribuintes que se encaixam neste perfil de dívida serão feitas durante o mês de fevereiro, sendo que a primeira prestação apenas começará a ser paga após 31 de março de 2021, já que até esta data estão suspensos os processos de execução fiscal — os já existentes ou que venham a ser instaurados.
“O pagamento da primeira prestação ocorre até ao fim do mês seguinte ao termo da suspensão dos processos de execução fiscal aprovada pelo meu Despacho conjunto com o secretário de Estado da Segurança Social de 08 de janeiro de 2021 [31 de março de 2021] e pelo Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 janeiro, e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente”, detalha o diploma.
O documento para pagamento de cada prestação (referência de pagamento) é obtido no Portal das Finanças, sendo que a falta de pagamento de qualquer das prestações dita o fim do plano e implica o vencimento imediato das prestações seguintes.
O despacho agora publicado prevê também a manutenção da elaboração oficiosa dos planos prestacionais para a fase da cobrança voluntária e a notificação dos contribuintes em causa, continuando com uma solução colocada no terreno no ano passado e que abrangeu nomeadamente as pessoas com IRS a devolver ao Estado, na sequência da entrega anual da declaração do imposto.
Para ser abrangido, além de a dívida estar ainda na fase em que pode ser paga de forma voluntária, é também necessário que o contribuinte em causa não tenha dívidas de outros impostos.
Este apoio às famílias e empresas na regularização da sua situação fiscal visa reforçar as suas condições de acesso a um conjunto de apoios públicos, nomeadamente no âmbito da covid-19, uma vez que uma das exigências para se ser abrangido pelas medidas disponíveis é a não existência de dívidas fiscais ou contributivas.
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