“(…)Se declara este Conselho de Justiça materialmente incompetente para a apreciação do recurso”, resume o órgão, em acórdão que mereceu um voto contra e seis a favor desta decisão.
Em causa está o inconformismo do Gil Vicente quanto à decisão “por ampla maioria” dos clubes em Assembleia Geral (AG) da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP), em 07 de fevereiro, na qual se exige uma época de premeio entre qualquer decisão judicial de reintegração do Gil Vicente e a sua aplicação.
Essa decisão significa que o Gil Vicente apenas terá a hipótese de disputar novamente a I Liga em 2018/19, e isto caso a decisão do denominado ‘caso Mateus’ – decorre neste momento um recurso do Belenenses contra a reintegração – transite em julgado ainda nesta época.
Na sua decisão, o CJ recorda que “o TAD é competente para conhecer litígios emergentes de atos da LPFP em matéria de regulamentação, nomeadamente impugnação de normas”, conforme explica o artigo 4.º que regula a Arbitragem Necessária.
O CJ entende que “o artigo 4.º da Lei do TAD estabelece competência do TAD para conhecer de impugnação de normas aprovadas pela AG da LPFP”, pelo que lhe endereça a responsabilidade.
O órgão federativo lembra ainda que “(…) ao atribuir aos conselhos de justiça das federações desportivas competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, tem de ser interpretado restritivamente, de forma a abranger apenas competências que não estejam atribuídas por diploma legislativo a outros órgãos de natureza jurisdicional”, nomeadamente os que o estado conferiu ao TAD.
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