Em sentença a que a agência Lusa hoje teve acesso, o TAFB refere que o pagamento pretendido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) “padece do vício de violação” do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Em causa está o artigo daquele estatuto que refere que estão isentos do IMI “os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal”.
Um morador na freguesia de São Paio, Guimarães, tinha formulado, em maio de 2013, um pedido de isenção do IMI, por a sua casa se situar no Centro Histórico daquela cidade, classificado pela UNESCO como Património Cultural da Humanidade.
No entanto, a AT indeferiu o pedido, argumentando que o prédio “não tem classificação individualizada, não reunindo os pressupostos para beneficiar da isenção”.
O morador, representado pelo advogado Álvaro de Jesus Amorim, recorreu para tribunal, que acabou por lhe dar razão.
O tribunal refere que os bens imóveis, sejam monumentos, conjuntos ou sítios, situados nos centros históricos incluídos na lista do Património Mundial da UNESCO se classificam como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de “monumentos nacionais” e beneficiando, assim, da isenção de IMI.
Acrescenta que a isenção é de caráter automático, vigorando logo após a classificação.
Por isso, anulou a liquidação do IMI referente ao imóvel em causa.
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