Por acórdão de 10 de julho, a que a Lusa hoje teve acesso, o tribunal sublinha que, para combate aos incêndios provocados pelo arguido, o Ministério da Defesa Nacional – Força Aérea despendeu em custos do emprego de meios aéreos mais de 70.500 euros.
Por sua vez, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil despendeu 46.714 euros.
O arguido, de 36 anos, foi condenado por oito crimes de incêndio florestal.
Os factos remontam a 23 e 31 de agosto e 02 de setembro de 2022, dias em que, segundo o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, o risco de incêndio rural em Vila Verde era “Muito Elevado” e “Elevado”, tendo em consideração a temperatura (superior a 30.º centígrados), a humidade relativa, o vento e a ausência de precipitação.
“Em todas as ocasiões, o arguido conhecia as características dos locais onde ateou os vários fogos descritos, sabendo que estes se caracterizavam por serem zonas compostas por mato e arvoredo — as quais não lhe pertenciam -, muito próximas de habitações e de locais de grande aglomeração de pessoas, e de fácil combustão, sendo que estava ciente das condições climatéricas (elevadas temperaturas) que se faziam sentir, propícias à propagação de incêndios, principalmente na época de Verão em que se encontrava”, refere o acórdão.
Em todos os casos, o arguido deslocou-se de carro para as áreas que pretendia incendiar, pegava fogo a um lenço de papel e atirava-o para a floresta, colocando ainda em perigo as habitações onde essas áreas se situavam e uma vasta área de mato.
Segundo o tribunal, o arguido, que desde janeiro de 2022 beneficia de uma reforma por invalidez, “não exibe critérios indicadores de psicopatologia, embora apresente alguns traços disfuncionais da personalidade”.
Apresenta “sintomatologia depressiva e de ansiedade” e “demonstra ter noção das normas e regras sociais e dos riscos do seu incumprimento”.
“As motivações para este tipo de crimes são várias e muitas vezes fúteis, associadas à exteriorização da raiva, do desejo de vingança, à má gestão das emoções e das frustrações e quem cometeu um incêndio tem maior probabilidade de cometer outros, pelo que, quando saem em liberdade, o controlo deve ser muito eficaz”, lê-se no acórdão.
Depois de detido, o arguido acedeu a fazer a reconstituição dos factos, indicando todos os locais onde ateou os fogos.
Em desfavor do arguido, o tribunal ponderou a elevada intensidade da culpa, o elevado grau de ilicitude e o modo de atuação, “com grande dispersão de focos de incêndio, aproveitando o terreno seco e dias de elevada temperatura e baixa humidade no distrito de Braga, tudo condições propícias ao eclodir de grandes incêndios”.
Teve ainda em conta as consequências dos incêndios, a falta de juízo autocrítico por parte do arguido relativamente aos factos em causa e os fatores de risco ligados aos traços de personalidade do arguido.
O tribunal sublinhou também as “enormes” exigências de prevenção geral, associadas à importância para a economia nacional e para as próprias comunidades rurais da eliminação de incêndios florestais, “que habitualmente ceifam vidas humanas e enormes áreas de floresta, e aos esforços efetuados ano após ano pelas entidades públicas para a diminuição deste risco, quer de uma forma preventiva quer de uma forma reativa”.
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