Em causa está um extenso diploma que altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo três diretivas, que abarca várias vertentes deste imposto, com alguns dos artigos a entrarem em vigor a 01 de janeiro de 2023 e outros a 13 de fevereiro do próximo ano.
No caso da CSR, a lei agora publicada determina que esta está incorporada no ISP e passa a ser consignação do serviço rodoviário afeta à Infraestruturas de Portugal (IP).
“A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao serviço rodoviário, tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.)”, lê-se no diploma.
A lei vem ainda determinar que parte da receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) “é transferida do orçamento do subsetor Estado para a IP, S. A., constituindo receita própria desta”, sendo que “a receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada (…) configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., no que respeita à respetiva conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento”.
Em maio, o Jornal de Negócios noticiou o caso de uma gasolineira que solicitou no tribunal arbitral a devolução da CSR paga em 2016, tendo o processo sido enviado ao TJUE cuja decisão foi no sentido de considerar ilegal a contribuição.
Segundo o jornal, não se deu como provado que a gasolineira tinha repercutido a CSR no preço ao consumidor final, assinalando que ao longo dos últimos quatro anos a Infraestruturas de Portugal (para quem a contribuição reverte) arrecadou com a CSR mais de 2,6 mil milhões de euros.
A CSR é uma das componentes que integra o valor global do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP), a par das taxas unitárias do ISP e da taxa de carbono, representando 11 cêntimos por litro no gasóleo e 8,7 cêntimos no litro de gasolina.
O diploma agora publicado procede ainda a um conjunto de alterações ao código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC), na sequência da transposição das diretivas comunitárias.
Assim, o diploma avança na uniformização da tributação da cerveja, estabelecendo nomeadamente condições de medição do grau de Plato e alargando o regime de isenção para os pequenos produtores e pequenas destilarias, clarificando-se ainda as situações em que a produção é para consumo próprio.
A atualização do procedimento de reembolso dos IEC e a introdução de um conjunto de normas antifraude nas situações em que quem tem produtos em suspensão de imposto deve prestar garantia e os termos em que é aferida a sua idoneidade são outras das vertentes abrangidas neste diploma.
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