“Desta publicação decorre uma utilização do símbolo e sigla de uma outra candidatura que objetivamente a prejudica, através da associação de tal símbolo e sigla a valorações negativas sobre essa candidatura. Ademais, a potencialidade da propagação daquela imagem, sem ligação ao autor da publicação, causará ainda maior prejuízo à candidatura a que se refere”, sustenta a deliberação da CNE.
Em causa está uma publicação na rede social Twitter pelo CDS-PP, em que “a imagem de propaganda do PS é identificada com o símbolo e com a sigla desta candidatura, na qual o CDS-PP coloca as seguintes expressões: ‘NÓS FALAMOS MAS NÃO FAZEMOS’, ‘#SOMOS PROMESSAS’ e um conjunto de três frases com uma cruz vermelha a anteceder (Xreduzir carga fiscal; Xexecução de fundos europeus; Xneutralidade fiscal nos combustíveis)”.
“Dos elementos do processo resultam indícios da violação da norma do artigo 130.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, a qual dispõe que ‘aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 4,99 euros a € 24,94 euros”, lê-se na deliberação.
Estes indícios levam a CNE a “remeter os elementos do processo ao Ministério Público”.
“Resulta dos elementos do processo que o CDS-PP, na sua página do Twitter, utilizou uma imagem de propaganda do PS, publicada na página da rede social Facebook, identificada com o símbolo e a sigla desta candidatura. No entender do PS, teve o CDS-PP o intuito de ‘injuriar e prejudicar, bem assim, de ofender a liberdade de propaganda que assiste ao PS’”, informa-se no comunicado.
A CNE revela ainda na deliberação que o CDS-PP foi notificado “para se pronunciar sobre o teor da participação” e para se abster de voltar a ter esse comportamento, mas “não ofereceu qualquer resposta e verificou-se que mantém na sua página do Twitter a publicação em causa”.
O conteúdo da propaganda, “por princípio, não é sindicável pela CNE”, cabendo-lhe “garantir o exercício do próprio direito de propaganda”.
“Só em determinados casos deve intervir, impondo restrições às mensagens veiculadas, como por exemplo em matéria de ‘anúncios de publicidade comercial’ e de ‘suspensão do direito de antena’. Outras situações há, designadamente quando envolve comportamentos criminais, que devem ser julgadas pelos tribunais”, explica a CNE.
(Notícia atualizada às 17h20)
Comentários