“O que esse acórdão mais ou menos diz é que se houver algum caso - como a lei não é clara [na] questão sobre o uso ocupacional -, se houver algum conflito entre alojamento local e condomínio, o tribunal vai dar preferência nos direitos pessoais e dar preferência ao condomínio”, disse à Lusa Eduardo Miranda.
Para o presidente da ALEP, o acórdão do STJ “só surgiu” porque a lei de 2018 deixou nas câmaras municipais a decisão sobre o uso e “não foi clara”.
O jornal Público noticia hoje que o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência sobre a possibilidade de coexistirem, num mesmo prédio, habitação permanente e habitação temporária para fins turísticos, acabando, segundo o jornal, com “as divergências de entendimento jurídico”.
No acórdão do Pleno das Secções Cíveis do STJ, de 22 de março, citado pelo jornal, poder ler-se que, “no regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo de que certa fração se destina a habitação deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local”.
A uniformização da jurisprudência desta matéria acontece após decisões judiciais díspares, sobretudo em dois acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e do de Lisboa.
De acordo com Eduardo Miranda, trata-se de dois processos “bastante antigos, antes da lei de 2018”, e, de certa forma, “boa parte da questão com os condomínios foi ultrapassada com a lei”.
Eduardo Miranda lembrou que, para evitar que muitas situações de queixas fossem parar a tribunal, a legislação do alojamento local de 22 de agosto de 2018 criou um mecanismo simplificado no qual o condomínio pode fazer uma oposição: “na prática, um pedido de cancelamento à câmara municipal”.
“Um processo para o condomínio simples – basta uma reunião ou assembleia de condóminos, e a decisão aprovada com maioria. Um processo gratuito e relativamente rápido”, frisou.
Segundo o responsável, na prática, hoje, existem “muito poucos casos de conflitos” que chegam a tribunal, sendo que a maior parte deles acabam por ser resolvidos através de mediação.
“Os pedidos de oposição desde 2018 são pouco significativos, menos de 50 pedidos nas câmaras [municipais], quase todos nas grandes cidades de Lisboa e Porto, e a grande maioria acabou por ser resolvido na mesa de negociação, por mediação”, sublinhou Eduardo Miranda, referindo que os problemas são normalmente devido a lixo e barulho.
O representante acrescentou que o tema dos conflitos entre alojamento local e condomínios “acalmou” nos últimos tempos devido à nova ferramenta inscrita na lei.
Eduardo Miranda considera não haver “grande previsão ou interesse dos condomínios em ir para tribunal, que tem custos elevados” e cujos processos são “morosos”.
“Em termos práticos não me parece que vá haver aqui uma avalanche de processos. Até porque nós próprios temíamos [com a lei de 2018] uma avalanche de pedidos de oposição, de cancelamento, por serem processos simples, e na prática isso não ocorreu”, disse.
“Já vimos que a conflitualidade é incomparavelmente menor do que a mediação que se fez”, salientou, referindo que a associação já tem “um histórico sobre a questão”.
Apesar da unanimidade no acórdão, diz o Público, o juiz conselheiro Rijo Ferreira admitiu, numa declaração de voto, que o número de processos a pedir a ilicitude da atividade pode disparar.
A decisão abrange todas as explorações atuais de alojamento local, independentemente da data de autorização.
A lei 62/2018 passou a admitir a possibilidade de os condomínios pedirem o cancelamento do registo de atividade de alojamento local, até ao máximo de um ano, no caso de comprovada “a pratica reiterada de atos que perturbem a normal atualização do prédio, bem como de atos que causem incomodo ou afetem o descanso dos condóminos”.
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