A verdade é que, sem prejuízo de assinaláveis conquistas nas últimas décadas, assiste-se ainda a sistemáticas violações de direitos humanos em contexto desportivo.
Há, desde logo a assinalar e a lamentar fenómenos de discriminação, incidindo essencialmente em segmentos da população mais vulneráveis - falamos de categorias de seres humanos que englobam pessoas marginalizadas, com estatutos pessoais diminuídos, a quem, por diversas razões, se colocam múltiplas barreiras.
A discriminação em razão da raça, ao nível do acesso e desenvolvimento das competições desportivas, para além de atos racistas perpetrados por atletas e por espetadores, são uma realidade que teima em persistir.
Ao nível das mulheres, ainda se assiste a fenómenos de restrições no acesso à prática desportiva, da base ao alto rendimento; há ainda mulheres proibidas de assistir a eventos desportivos em estádios; subsiste o fosso entre homens e mulheres no pagamento de salários ou prize money; há mulheres cujas modalidades ou disciplinas, contrariamente ao que sucede com os homens, não fazem parte do programa de eventos desportivos, como o recente caso que envolveu a nossa brilhante atleta da marcha, Inês Henriques. E que dizer do recente caso Semenya, em que as regras da IAAF afrontam o direito ao desporto, ao restringirem de forma discriminatória, arbitrária e desproporcionada (ainda que, claro, a ética desportiva, a integridade das competições, sejam, por si, fundamentos bem razoáveis), a elegibilidade para participação de certas mulheres em determinadas competições?
Há também discriminações em razão da deficiência. Alguns exemplos: organizações desportivas que se recusam a oferecer condições de treino e/ou de participação em atividades desportivas recreativas ou competitivas; o desrespeito pelas legislações das acessibilidades, inibindo, por exemplo, o acesso de quem tenha mobilidade reduzida/condicionada às infraestruturas desportivas, ou não assegurando condições de segurança e comodidade; diferenças salariais; diferenças na cobertura mediática dos eventos.
Por outro lado muitas crianças ainda são vítimas de abusos sexuais, sobrecarga intensiva de treino ou trabalhos forçados, para além do flagelo do tráfico de crianças com fins desportivos.
Não se compreende também que em pleno século XXI proliferem discriminações com base na orientação sexual ou, num plano mais amplo da comunidade LGBTI, em torno de atletas transgéneros.
De igual modo, muitas vezes em nome da saúde pública, da ética desportiva e da integridade desportiva, regras desportivas colocam em crise o direito à nacionalidade (‘nacionalidade legal’ vs ‘nacionalidade desportiva’), a reserva da vida privada (por exemplo, em matéria de dopagem - controlos antidopagem fora das competições ou o sistema dos whereabouts – ou os regulamentos internos de clubes que privam os atletas de ter vida pessoal) e/ou a dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, os atletas são ainda privados (por vezes de forma arbitrária, não proporcional) de alguns dos seus direitos fundamentais, para se proteger os (legítimos, é certo) interesses desportivos e comerciais dos organizadores dos eventos desportivos: por exemplo, para se proteger as “propriedades Olímpicas” ou se combater fenómenos como o ambush marketing, urge restringir a liberdade de expressão de atletas ou espetadores.
Acresce que a organização de alguns (mega) eventos desportivos envolve, por vezes, trabalho infantil; morte de trabalhadores por sobrecarga intensiva de trabalho ou ausência de regras técnicas, de saúde e de segurança; deslocalização de cidadãos proprietários de terrenos nas zonas onde o evento vai decorrer; restrições aos jornalistas relativamente às críticas que possam querer fazer relativamente às cidades de acolhimento dos eventos desportivos.
Num outro plano, se não houver razões de segurança dos atletas ou de igualdade no uso de equipamento/material desportivo entre atletas, a proibição do uso de algumas roupas com conotação religiosa – como o véu islâmico- pode ser atentatória da liberdade de pensamento, consciência e religião.
Refira-se também que práticas como o obrigar um jogador a treinar à parte – sem fundamento médico ou disciplinar – configura um assédio moral que restringe o direito ao trabalho, o qual também é violado se e quando se aplicarem sanções disciplinares desproporcionais ou se se criarem barreiras injustificadas a transferências.
Mencione-se ainda casos de intimidação e/ou detenção de defensores de direitos humanos quando se reúnem para se manifestarem – o que pode consubstanciar violação à liberdade de reunião – ou normas que forcem à constituição de associações como requisito para a obtenção de um qualquer direito/apoio – que suscita questões no ângulo da liberdade de associação.
Mais: à revelia da proibição de tortura, por vezes há atletas que são forçados a recorrer à batota, manipulando resultados de jogos em que participam – tratamento degradante – sob ameaça de sofrerem severas consequências; e ainda acontece, felizmente episodicamente, que um fã seja torturado por usar o equipamento de uma equipa adversária…
Por último, assinale-se que nem sempre a ‘justiça desportiva’, ou seja, os mecanismos de resolução de litígios em órgãos jurisdicionais federativos ou pela via da arbitragem desportiva, é totalmente conforme com o acesso ao direito e aos tribunais, princípio comum às Constituições dos Estados democráticos, designadamente quando se veda em absoluto o acesso à justiça comum ou quando são muito elevados os custos de acesso à ‘justiça desportiva’. E não se olvide casos de responsabilidade objetiva de agentes desportivos que surgem ao arrepio do princípio da presunção da inocência.
Há muito a refletir, sem dúvida. Por uma coexistência pacífica entre o desporto e os direitos humanos.
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