
A lei, aprovada com 37 votos a favor e 15 abstenções, define penas de prisão até três anos para atividade ilegal de radiodifusão, com multas de entre mil dólares e 25 mil dólares (936 euros e 23 mil euros) por contraordenações, classificadas como leves, graves e muito graves.
"Quem cometer uma contraordenação grave, fica com a licença suspensa pelo prazo de um a três meses", período que se amplia a entre dois e seis meses em caso de contraordenação muito grave, sendo que três contraordenações graves ou muito graves podem levar à revogação da licença.
O diploma, que foi discutido na especialidade em sede de comissão, reconhece os direitos constitucionais à liberdade de imprensa "e a informar e ser informado com isenção, determinando a obrigação de prestação de um serviço público de rádio e de televisão".
"A liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, além de ser um direito fundamental previsto na Constituição, representa um alicerce fundamental do Estado de Direito Democrático", explica.
O texto pretende regular a comunicação social para "permitir, por um lado, a informação com isenção e, por outro lado, o entretenimento do público em geral, visando sempre a salvaguarda dos direitos fundamentais do cidadão".
Neste quadro, "a regulação da radiodifusão é imprescindível para a proteção e garantia da liberdade de expressão", sublinha.
O diploma reúne "os princípios e as regras aplicáveis à atividade de rádio e de televisão, referentes aos limites, à programação dos meios de comunicação social, aos horários da emissão dos programas e à clarificação das funções do Conselho de Imprensa no âmbito dos seus poderes de fiscalização relativamente aos conteúdos emitidos e produzidos por todos os órgãos de comunicação social, entre outros aspetos igualmente relevantes".
Entre os limites impostos à liberdade de programação, a lei proíbe a "divulgação de qualquer programa que atente contra a dignidade da pessoa humana ou que viole direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos".
"Os operadores radiofónicos e televisivos estão proibidos de ceder, a qualquer título, espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto na legislação específica sobre o Direito de Antena", refere, excluindo desta proibição a "atividade de radiodifusão doutrinária".
São igualmente proibidos programas que "incitem à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos em razão do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, deficiência, idade, orientação sexual ou nacionalidade, que contenham pornografia ou promovam o comércio sexual".
Igualmente proibidos são programas que "incitem à prática de crimes, ao desencadeamento da desordem ou à desobediência civil".
A lei define ainda limites no que toca a programação "em horário familiar", entre as 06:00 e as 22:00, ficando proibidos conteúdos "suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças e adolescentes", com exceção de conteúdos em serviços noticiosos.
"As emissões televisivas devem ser faladas ou legendadas em pelo menos uma das línguas oficiais", determina a lei.
Advertências em programas, publicidade, tempos de antena, dentro e fora de períodos eleitorais, medidas para tornar a programação mais acessível a pessoas com necessidades especiais são outros aspetos regulados.
A lei abrange as "rádios e as televisões nacionais e estrangeiras que emitem programas, quer por cabo, quer através de emissor terrestre, por satélite ou através de redes digitais, e que operam no território de Timor-Leste".
São abrangidas entidades públicas, privadas e sem fins lucrativos, neste último caso sejam de natureza comunitária, natureza religiosa, de associações ou fundações ou de "natureza doutrinária", de partidos políticos.
A atividade de radiodifusão deve, segundo a lei, contribuir para informação isenta e objetiva, o pluralismo de opiniões, o direito de informar e ser informado, a liberdade de expressão e a informação "sem censura".
Contribuir para a valorização cultural da população e a identidade nacional, defender e promover as línguas oficiais e as línguas nacionais de Timor-Leste, entretenimento do público e "representar as especificidades culturais, sociais e regionais que constituem a riqueza do país" são outros dos fins definidos.
Aspetos como o conteúdo das emissões e a tipologia são igualmente tratados no diploma.
Para o desenho da lei foram ouvidos o Governo, o Conselho de Imprensa, a Comissão Nacional das Eleições, as associações de jornalistas existentes em Timor-Leste, os meios de comunicação social e diversas organizações da sociedade civil.
ASP // EJ
Lusa/Fim
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