A auditoria centrou-se nas prestações por morte cessadas em 2016 e 2017 tendo “detetado pagamentos indevidos de pensões de sobrevivência e de direito próprio a falecidos”. Deste valor, 3,7 milhões de euros correspondem a pensões de sobrevivência cessadas naqueles anos, enquanto cerca de 0,4 milhões são relativos a pensões próprias.
Entre os 223 casos de pensões de sobrevivência cessadas em 2016 e 2017 e analisadas, há 40 em que o óbito tinha ocorrido há mais de 10 anos e 35 em que contava já com mais de seis anos.
Não é a primeira vez que o Tribunal de Contas verifica este tipo de situações, sendo que a presente auditoria o leva a concluir que, além destes casos persistirem, o Instituto de Segurança Social (ISS) não instituiu os mecanismos para controlar estas situações nem assegurou a recuperação dos valores pagos de forma indevida.
A auditoria permitiu ainda verificar que daqueles 3,7 milhões de euros, houve uma parcela de 1,8 milhões de euros que foi registada como dívida, tendo sido recuperados 614 mil euros (16,7% do total).
Os restantes 1,9 milhões de euros “não foram registados como dívida quando foram cessadas as pensões, nem foram desencadeados quaisquer procedimentos tendentes à sua recuperação”, facto que “é suscetível de gerar responsabilidade financeira punível com multa para os membros do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social e para o diretor do Centro Nacional de Pensões”, refere o relatório da auditoria.
Esta situação fez com que o número de processos de cobrança coerciva tenha caído de 1,4 milhões de euros em 2015 para 0,8 milhões de euros em 2017. “Por incapacidade de identificar o devedor responsável pela restituição dos valores recebidos indevidamente, parte significativa dos processos de dívida são arquivados, ficando a aguardar o decurso do prazo de prescrição”, precisa ainda o Tribunal presidido por Vítor Caldeira.
O TC conclui também que os procedimentos de registo e confirmação de óbitos que são usados “não previnem o pagamento indevido de prestações”, e exemplifica com as situações em que a morte foi considerada para acabar com a pensão por direito próprio, sem que o mesmo fosse feito à de sobrevivência, apesar de o beneficiário ser o mesmo.
No exercício do contraditório, o ISS sublinhou que as pensões de sobrevivência e as próprias não se encontravam aglutinadas pelo que não era possível fazer o “arrasto” do óbito.
Em 2017, estavam em pagamento 740.631 pensões de sobrevivência, havendo 9.047 que estavam a ser pagas a pessoas sem número de identificação fiscal associado, incluindo beneficiários nascidos já depois de ser obrigatório a obtenção do Cartão do Cidadão.
Em resposta, o Instituto de Informática precisou que o NIF passou a ser um campo obrigatório a partir de 2002, aquando da introdução da nova aplicação de cálculo, mas que persiste um universo de pensionistas sem o NIF associado que tem, no entanto, vindo a ser reduzido.
Perante este cenário, o TC recomenda uma maior articulação entre os ministérios do Trabalho e da Justiça para que se garanta que a informação relevante sobre os beneficiários é integrada atempadamente no Sistema de Informação de Pensões.
No contraditório, o gabinete do ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social refere que no Orçamento do Estado para 2019 foi incluída uma norma que visa “habilitar a interconexão de dados” necessários para o registo do óbito no Sistema de Informação da Segurança Social.
Relativamente aos casos que envolvem pessoas a residir no estrangeiro — onde a obtenção de informação em tempo útil se torna mais difícil — o TC recomenda a adoção de medidas, sugerindo a introdução de prova de vida.
Em 2017, a despesa com prestações por morte (incluindo subsídio por morte e reembolso das despesas de funeral), no âmbito do sistema previdencial, totalizou cerca de 2.004 milhões de euros, com a despesa das pensões de sobrevivência a representar 1.903 milhões de euros.
O diploma que regula as pensões de sobrevivência prevê que estas são atribuídas a cônjuges, ex-cônjuges e membros sobrevivos das uniões de facto, sendo pagas por um período de cinco anos se o beneficiário tiver menos de 35 anos à data do óbito do outro elemento do casal.
O TC sublinha que nas uniões de facto “o atual modelo de atribuição” destas pensões tem elementos “que dificilmente são passíveis de controlo”, uma vez que a união de facto não tem de ser registada, ainda que deva ser provada –através de uma declaração da junta de freguesia.
Recomenda, por isso, também melhorias na verificação das uniões de facto até porque, a informação disponível à data de setembro de 2018 revelou que nos casos examinados, as pensões de sobrevivência mantinham-se ativas apesar de já não cumprirem requisitos para tal, resultando num pagamento indevido médio ao longo de 32 meses.
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