O objetivo do decreto-lei é ampliar os meios de atuação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) no sentido de fomentar a cobrança de dívida e potenciar o combate à fraude e evasão contributiva, reforçando os poderes e os incentivos.
O regime da Segurança Social surge ao abrigo da Lei de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, que admite a criação de sistemas de recompensa o desempenho, designadamente “em função de resultados obtidos em equipa ou do desempenho de trabalhadores que se encontrem posicionados na última posição remuneratória da respetiva categoria”.
Em causa está a criação de um mecanismo semelhante ao Fundo de Estabilização Tributária (FET) que existe na Autoridade Tributária e Aduaneira, para o qual todos os anos é canalizada uma percentagem (até um máximo de 5%) da cobrança coerciva derivada de processos instaurados pela AT.
A receita deste fundo garante o financiamento de suplementos remuneratórios dos funcionários da AT destinados a compensá-los do grau de especificidade das tarefas associadas à arrecadadas de receita fiscal e aduaneira e ao controlo da entrada de bens no espaço europeu.
De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros, o IGFSS – organismo responsável pela gestão da dívida à segurança Social – arrecadou anualmente, nos últimos três anos, uma média de 650 milhões de euros de dívidas.
Estes valores de receita assumem “particular relevância no contexto do orçamento da segurança social”, refere o comunicado do Conselho de Ministros, pelo que “importa assegurar os níveis de eficiência da cobrança já alcançados, potenciando a sua melhoria e incremento, designadamente através da introdução da possibilidade de fiscalização dos devedores que apresentam dívida em execução fiscal”.
Em 2018, de acordo com os dados da Conta Provisória do Estado, a receita coerciva de dívidas fiscais ascendeu a 1.065 milhões de euros. Já a Conta Geral do Estado de 2017 indica que a cobrança foi de 845,8 milhões de euros nesse ano.
Todos os anos, através de uma portaria, o ministro das Finanças determina qual a percentagem da cobrança coerciva que deve ser afeta ao FET sendo que, nos últimos anos, tem sido regra fixá-la no limite máximo previsto na lei, que são 5% do valor. O suplemento remuneratório que é depois atribuído aos trabalhadores varia entre o equivalente a 42% e 30% da sua remuneração base.
Ainda que o regime pensado para a segurança social seja semelhante ao que vigora na sede tributária, os valores não são ainda conhecidos. Serão definidos numa portaria, a publicar, e poderão ser diferentes dos que regem o FET, segundo indicou à Lusa fonte oficial do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social.
O decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, adiantou a mesma fonte oficial.
Além de pretender fomentar a cobrança de dívida e potenciar o combate à fraude e evasão contributivas, esta medida ajudará também a desincentivar a saída de funcionários da segurança social para outros serviços da administração pública, nomeadamente para a AT, no âmbito de procedimentos de mobilidade interna, em busca de melhores condições remuneratórias.
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