A lei em causa, publicada em Diário da República em 18 de setembro, que altera diversos códigos fiscais, foi promulgada em agosto pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
O diploma procede a um conjunto de alterações a vários códigos fiscais, onde se inclui o alargamento do prazo de pagamento do IVA em cinco dias, permitindo assim aos agentes económicos a opção pelo débito direto, à semelhança do que já acontece com outros impostos, e aos contribuintes abrangidos pelo regime mensal entregar o imposto até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao que respeitam as operações.
Por sua vez, os contribuintes enquadrados no regime trimestral passam a poder entregar o imposto até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano a que respeitam as operações.
A legislação altera também um dos artigos do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, clarificando que é ao serviço de Finanças que “compete averbar na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa e a identificação dos herdeiros, com a menção das respetivas quotas-partes”.
O diploma faz ainda várias alterações quanto aos pedidos de pagamento de impostos em prestações, definindo que devem ser submetidos por via eletrónica, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.
O pedido para os pagamentos em prestações, por seu turno, passa a dever ser apresentado antes da instauração do respetivo processo de execução fiscal e o valor das dívidas que podem ser pagas em prestações com isenção de garantia passa a ser de cinco mil euros, no caso de IRS, e de 10 mil euros, no caso do IRC.
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