Atualmente, os unidos de facto ou os casais não separados judicialmente de pessoas e bens recebem, cada um, uma conta separada do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativa ao que detenham em conjunto.
A medida do CDS-PP, hoje aprovada pelos deputados da Comissão de Orçamento e Finanças no âmbito da discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2020 (OE2020), vem permitir que aqueles casais recebam uma única nota de cobrança do IMI, com o valor global, e beneficiem do faseamento em termos de valores e prazos de pagamento previstos na lei.
O IMI é pago de uma única vez quando o seu valor é inferior a 100 euros, sendo desdobrado em duas fases se o valor superar os 100 euros, mas for inferior aos 500 euros, e em três fases se exceder os 500 euros.
Assim, se em separado cada um dos elementos da união de facto receber uma nota de liquidação de 255 euros cada, têm de a pagar em duas vezes. Passando a receber o valor numa única nota de liquidação, poderão pagar o imposto em três fases.
A medida do CDS-PP salvaguarda que esta solução apenas se aplica “a prédios ou parte de prédios urbanos afetos à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos e no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal”.
Apesar do voto contra do PS, a proposta foi viabilizada com os votos favoráveis do CDS-PP, PSD, PAN, BE, IL e Chega. O PCP absteve-se.
Os deputados aprovaram também hoje a medida do OE2020 que determina o agravamento da taxa de IMI dos terrenos para construção com aptidão para uso habitacional localizados em zona de pressão urbanística e devolutos há mais de dois anos.
“Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos” a uma taxa de IMI seis vezes superior à que for definida pelo município para o ano em causa.
A taxa do IMI para prédios urbanos e terrenos para construção é anualmente fixada pelos municípios num intervalo entre 0,3% e 0,45%.
Em 2019 entrou em vigor legislação que permite que a taxa possa ser “elevada ao sêxtuplo”, podendo ainda ser agravada em mais 10% por cada ano em que persista o estado devoluto ou em ruínas - até um limite máximo de 12 vezes.
Igualmente aprovada foi a medida, do OE2020, que prevê que as autarquias passam a publicar na Internet ou no boletim municipal a identificação dos prédios devolutos e em ruínas que foram comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira.
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