O Programa Regressar consta do Orçamento do Estado para 2019 e foi criado com o objetivo de atrair a Portugal as pessoas que saíram do país depois de 2015, permitindo-lhes que durante um período de 5 anos paguem IRS apenas sobre 50% dos rendimentos de trabalho.
Para que esta redução do imposto comece a ser atribuída no início de cada ano e não apenas no momento da entrega da declaração anual do IRS, a lei determina que estas pessoas façam retenção na fonte sobre metade da sua remuneração.
Apesar de o benefício ter um caráter automático, é necessário que os beneficiários tomem algumas iniciativas para serem contemplados. Num ofício circulado agora divulgado e que pretende dissipar as dúvidas que a aplicação prática do regime tinha suscitado, a AT detalha o que deve ser feito.
No caso dos trabalhadores dependentes, diz a AT que estes devem "invocar a sua qualidade de ex-residentes regressados a território português e abrangidos pelo regime (...), devendo para o efeito apresentar uma declaração em conformidade à entidade devedora dos rendimentos".
Esta declaração, acrescenta o documento, habilita a empresa "proceder à retenção na fonte do IRS apenas sobre a parte do rendimento sujeita e à taxa que lhe corresponder na respetiva Tabela de Retenção".
Já os trabalhadores independentes (a quem o regime também se aplica), devem referir no recibo de quitação a menção “Retenção sobre 50%".
Além disto, devem ambos invocar o direito ao benefício quando fizerem a entrega da declaração anual de rendimentos.
"Nas situações em que a verificação dos pressupostos não decorra dos dados registados na AT, incumbe ao sujeito passivo que invoca o direito ao benefício a prova de que reúne os respetivos pressupostos, nomeadamente, que não foi residente em território português nos três anos anteriores ao ano em que é considerado residente (ano do regresso), e, bem assim, de que foi residente em território português antes de 31.12.2015, devendo para o efeito apresentar requerimento no Serviço de Finanças da área do domicilio, quando do seu regresso, com os adequados documentos de prova", refere ainda o oficio.
Esta clarificação é relevante, tendo em conta que podem existir desconformidades entre a situação das pessoas que se ausentaram do país para trabalharem no estrangeiro e a informação que consta da base de dados da AT, porque, por exemplo, não mudaram a morada que está associada ao seu Cartão do Cidadão.
O documento salienta também que a atribuição deste beneficio não está dependente de qualquer ato de reconhecimento por parte da AT (ao contrário do que sucede, por exemplo, para quem pede o estatuto de Residente Não Habitual), e que para beneficiar deste Programa basta ter sido residente fiscal em Portugal até 31 de dezembro de 2015 e não o ter sido nos três anos anteriores a 2019 e 2020.
É ainda necessário que o regresso ao país ocorra em 2019 e 2020 (porque a existência do Programa é temporária) e ter a situação tributária regularizada.
Cumpridos estes requisitos, o benefício é atribuído no ano em que a ele se acede e nos quatro seguintes, sendo que a situação de o contribuinte voltar a ser fiscalmente residente em Portugal "deve ser aferida a 31 de dezembro do ano em causa".
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