Esta solução transitória já estava prevista no Orçamento do Estado para 2022 (OE2022), para acautelar o facto de a entrada em vigor da lei orçamental e o fim o prazo de entrega do IRS poderem coincidir, tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) publicado agora uma instrução e um conjunto de FAQ (perguntas e respostas) onde detalha as variadas situações e o que devem os contribuintes fazer em cada uma.
Este entendimento tornou-se necessário pelo facto de o OE2022 ter entrado em vigor em 28 de junho, ou seja, a três dias do fim do prazo para a entrega da declaração anual do IRS, e também porque, na ausência de novas regras legais a enquadrar o ‘Regressar ‘, muitos optaram por aderir ao regime do Residente Não Habitual (RNH).
Assim, os contribuintes que regressaram em 2021 e tenham requerido a sua inscrição no RNH até 31 de março de 2022 podem, sem qualquer penalização, entregar a sua declaração de IRS ou avançar com uma declaração de substituição (caso já a tenham entregado) até 31 de julho. Nestes casos, detalha a informação da AT enviada aos serviços, o fisco irá considerar automaticamente cancelada a inscrição como residente não habitual.
Por seu lado, os contribuintes que pediram a adesão ao RNH até à data indicada, mas beneficiem do prazo especial de entrega da declaração anual do IRS por terem rendimentos de fonte estrangeira com direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional ainda não determinado, podem optar pelo regime fiscal do ‘Regressar’ através da entrega da declaração até 31 de dezembro de 2022, “sem quaisquer ónus ou encargos, caso em que se considera automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual”.
Caso os contribuintes venham a entregar uma declaração modelo 3 de substituição ou uma primeira declaração após decorridos os prazos referidos (31 de julho ou 31 de dezembro, consoante a situação de cada um) “a possibilidade de opção pelo regime dos ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS [Regressar] está condicionada a prévio requerimento solicitando o cancelamento da inscrição como residente não habitual, o qual deve ser dirigido à Direção de Serviços de Registo dos Contribuintes da AT”, refere a mesma informação, avisando que, “nestas situações, a declaração será considerada como declaração entregue fora de prazo, com os inerentes ónus e encargos”.
Os prazos de 31 de julho e 31 de dezembro (para quem tem rendimentos de fonte estrangeira e direito a crédito de imposto) aplicam-se igualmente aos que tenham ou não já entregado a declaração anual do IRS e não tenham pedido para aderir ao RNH.
A AT refere ainda que, desde o dia 28 de junho de 2022, que a aplicação de submissão da declaração Modelo 3 passou “a permitir a invocação do regime dos ex-residentes pelos contribuintes que se tenham tornado residentes fiscais em 2021”, detalhando que para este efeito devem ser assinalados “os campos e quadros próprios dos anexos aplicáveis a cada situação em concreto”, nomeadamente o anexo A, Q.4E; anexo B, Q.3C, campo 12; anexo C, Q.3C, campo 12; anexo D, Q.3B, campo 0; e/ou anexo J, Q. 4D, campo 491.
Recorde-se que o regime fiscal do programa Regressar prevê que sejam excluídos de tributação [IRS] “50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023” tenham sido fiscalmente residentes em Portugal antes de 31 de dezembro de 2015 ou antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2020.
Cada pessoa pode beneficiar deste regime durante cinco anos, sendo que a opção pelo ‘Regressar’ impede que se possa beneficiar do RNH (com regras diferentes e atribuído por 10 anos).
O ‘Regressar’ foi inicialmente pensado para vigorar por dois anos (2019 e 2020), tendo o Governo decidido prolongá-la até 2023, tendo em conta que a pandemia acabou por evitar que decorresse com normalidade.
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