As instituições não poderão também cobrar comissões pela realização de transferências através de aplicações de pagamento operadas por entidades terceiras (como é o caso do MB Way) quando não seja ultrapassado um dos seguintes limites: 30 euros por transferência, 150 euros transferidos, através da aplicação no mesmo mês, ou 25 transferências realizadas no mesmo mês.

No âmbito do crédito à habitação e hipotecário, refere o BdP, as instituições não poderão cobrar comissões de processamento das prestações nos contratos celebrados após 1 de janeiro de 2021 ou pela emissão de declaração que comprove a extinção da dívida, que deverá ser emitida no prazo máximo de 14 dias úteis a contar do fim do contrato.

Ficam também proibidas as comissões pela emissão de declarações de dívida requeridas para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos até ao limite de seis declarações por ano.

Na celebração e na renegociação de contratos de crédito, os clientes bancários passam a ter a possibilidade de indicar uma conta domiciliada em outra instituição para efeitos de reembolso da prestação.

No âmbito do crédito aos consumidores, por sua vez, as instituições não poderão cobrar a partir de agora comissões de processamento das prestações nos contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2021 ou pela renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.

Também não poderão cobrar comissões pela emissão de declaração de distrate (extinção da dívida), nos contratos de crédito aos consumidores com garantia real (por exemplo, hipoteca sobre um automóvel) ou pela emissão de declarações de dívida, no âmbito do acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos.

No que diz respeito às aplicações de pagamentos operadas por terceiros, de acordo com as novas regras, os clientes que sejam titulares de conta de serviços mínimos bancários poderão realizar, sem encargos adicionais, mais cinco transferências, por mês, de montante não superior a 30 euros.

Caso um dos limites seja ultrapassado, as instituições poderão cobrar uma comissão por cada operação realizada em aplicações de pagamento operadas por entidades terceiras.

“Nessas situações, o valor da comissão não poderá ser superior a 0,2% sobre o valor da operação, se esta tiver sido efetuada com cartão de débito, ou 0,3% sobre o valor da operação, quando seja utilizado cartão de crédito”, refere.

As novas regras aplicáveis à cobrança de comissões bancárias resultam da entrada em vigor da Lei n.º 53/2020 e da Lei n.º 57/2020. A alteração do regime dos serviços mínimos bancários decorre da entrada em vigor da Lei n.º 44/2020, refere o banco central.