Um comunicado da Ordem dos Advogados adianta que a advogada, o seu marido e uma filha menor entraram em Portugal provenientes do Brasil no dia 2 de maio e, apesar de terem testes negativos ao SARS-CoV-2 e de “terem sido autorizados a entrar em território nacional sem qualquer restrição”, a delegada de Saúde da sua área de residência impôs-lhes um isolamento de 14 dias.
A advogada refutou a ordem, através de um pedido de ‘habeas corpus’ a contestar a resolução do Conselho de Ministros 45-C/2021, de 30 de abril, que foi aceite na tarde de sexta-feira pelo Tribunal de Sintra.
O juiz declarou inconstitucional a referida resolução do Conselho de Ministros sobre a situação de calamidade e proibiu de imediato as autoridades de saúde de colocarem a advogada e restantes elementos familiares em isolamento forçado, considerando que isso só seria possível se vigorasse o estado de emergência.
Na decisão, a que agência Lusa teve acesso, o magistrado declara “inconstitucional, material e organicamente”, o artigo 25.º da resolução no sentido de “qualquer cidadão nacional ou estrangeiro” poder “ser privado da liberdade por um período de 14 dias em ordem administrativa e sem controlo judicial”.
Devido à pandemia de covid-19, o Governo substituiu o estado de emergência pela situação de calamidade à generalidade do país, em vigor desde 1 de maio.
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