O acórdão declara a inconstitucionalidade das normas do decreto legislativo da Madeira que fixavam uma subvenção aos partidos políticos, por entender que essa é uma competência exclusiva da Assembleia da República, que não pode ser delegada sob pena de contrariar a Constituição da República.
O decreto legislativo regional, que altera a orgânica da Assembleia da Madeira, já foi devolvido pelo representante da República naquela região autónoma, Ireneu Cabral Barreto, que suscitou a fiscalização preventiva de várias normas do diploma.
No acórdão, do passado dia 0+6 e divulgado na sexta-feira no ‘site’ do TC, os juízes reconhecem que as normas do decreto regional relativas ao financiamento partidário visaram naquele ponto concretizar uma lei aprovada na Assembleia da República a 16 de dezembro, com os votos de todos os partidos, e a abstenção do PAN, e promulgada a 27 do mesmo mês.
“É a própria Assembleia da República que, por via da Lei n.º 4/2017, comete essa competência àquelas assembleias legislativas, determinando ainda que tal competência seja concretizada no 'diploma que estabelece a orgânica dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa', ou seja, num dado decreto legislativo regional”.
Contudo, esta atribuição legal de competências às assembleias regionais “contraria” a Constituição da República, sustenta o TC.
“Se a competência para atribuir subvenções aos partidos é constitucionalmente cometida aos órgãos de soberania, estes, sem permissão constitucional expressa, não podem delegá-la ou transferi-la para as regiões autónomas”, argumenta o Tribunal.
O TC recorda jurisprudência de 2005 e de 2009 na qual se declarou igualmente inconstitucional a aprovação, pela assembleia regional, de legislação sobre financiamento partidário por violar a reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
O decreto agora “chumbado” pelo TC não aumenta, no entanto, os encargos da região com as subvenções públicas, já que fixou o salário mínimo nacional de 2015 como base para o cálculo.
Contudo, divide o montante em duas partes: uma para a subvenção aos partidos políticos e outra para o apoio e encargos de assessoria aos grupos parlamentares, numa fórmula encontrada para dar seguimento ao diploma aprovado no Parlamento nacional.
O TC pronunciou-se ainda sobre outra dúvida levantada por Ireneu Cabral Barreto relativa aos limites temporais em que o decreto se poderia aplicar, já que a assembleia regional quis atribuir natureza interpretativa à alteração orgânica, projetando os seus efeitos retroativamente, até ao ano de 2014.
No acórdão, os juízes disseram se perceber que “o seu alcance é apenas o de remover eventuais dúvidas quanto à legitimidade de subvenções já atribuídas” e insistem na inconstitucionalidade.
A alteração aprovada na Assembleia da República em janeiro consagrou a possibilidade de as assembleias regionais concederem uma subvenção anual aos partidos na região, para dar solução a problemas jurídicos que o TC tem apontado em sucessivos acórdãos.
No mais recente, de maio de 2016, o TC voltou a considerar ilegal que os partidos pudessem utilizar as verbas destinadas aos grupos parlamentares, apontando esta irregularidade a sete partidos, entre os quais se destacou o partido mais representado no parlamento regional, o PSD, pelos montantes em causa, 3,2 milhões de euros.
Noutra linha de argumentação mas com a mesma conclusão, o TC invoca o entendimento do conselheiro Pamplona de Oliveira a propósito de acórdãos anteriores: “Enquanto a matéria correspondente à competência em apreço não constar do Estatuto Político Administrativo da Região, a mesma competência pertence aos órgãos de soberania, não podendo por eles ser transferida para as regiões autónomas”.
Comentários