O argumento invocado no regulamento pela ANA – Aeroportos de Portugal, gestora dos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Funchal, Porto Santo, Ponta Delgada, Horta e Santa Maria, é a necessidade de assegurar o rápido acesso e escoamento do público.
“As zonas dedicadas à largada e tomada de utentes têm uma natureza e uso próprios”, defende, argumentando a sua localização em áreas adjacentes aos terminais de passageiros nas quais considera “especialmente necessário assegurar o rápido acesso e escoamento do público em geral, que exigem que estas zonas sejam gratuitas para o uso comum” das pessoas que querem aceder ao aeroporto.
“Torna-se, deste modo, necessário implementar um regime que desincentive o uso excessivo destas zonas, convidando à rápida circulação e escoamento de veículos, dada a natureza das áreas Kiss and Fly”, nas quais o estacionamento é gratuito nos primeiros dez minutos, lê-se no regulamento hoje publicado em Diário da República.
Assim, refere, “o utente que, tendo acedido por mais de três vezes, num espaço de 24 horas seguidas, a uma zona dedicada à largada e tomada de utentes, demonstre que o fez por estrita necessidade e por motivos excecionais não relacionados com algum tipo de atividade comercial, poderá ser reembolsado da taxa de estacionamento paga”.
O regulamento cria 21 novos deveres aos utentes dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, entre os quais não tomar ou largar pessoas fora dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes e de não estacionar veículos fora dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.
Da lista constam ainda a prática de “qualquer ato que de alguma forma impossibilite ou dificulte a utilização por parte dos restantes utentes”, estacionar o veículo “para além do espaço reservado a um único veículo automóvel, de acordo com o traçado indelével marcado” no pavimento, quando aplicável.
Constitui ainda um dever do utente proceder à respetiva identificação quando interpelado para tal pela ANA, assim como não parar o veículo nos corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum, impedindo ou dificultando a circulação ou manobra dos demais utentes.
Todos os 21 deveres podem merecer uma multa: “A violação de qualquer dos deveres previstos […] constitui infração ao presente regulamento e dá lugar ao pagamento de uma sanção pecuniária no valor de 1.500 euros”, lê-se no diploma.
E a multa pode ser agravada se a violação do dever for repetida, em cada período de um mês: Na segunda infração paga o dobro da sanção aplicável, na terceira o valor adicional de 2.500 euros, na quarta mais 5.000 euros e na quinta e seguintes infrações paga mais 7.500 euros.
A ANA define ainda que as operações de largada e tomada de utentes nos seus aeroportos devem limitar-se “ao tempo indispensável” para o cumprimento dessa finalidade.
O regulamento, que entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, revoga o anterior regime que a ANA tinha definido em maio de 2015.
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