Este foi, de acordo com o então secretário de Estado da Saúde, José Martins Nunes, o maior avanço civilizacional nesta área: “São potenciais dadores todos os cidadãos nacionais e os apátridas e estrangeiros residentes em Portugal que não tenham manifestado junto do Ministério da Saúde a sua qualidade de não dadores”.
José Martins Nunes está a coordenar o livro "A lucidez da ousadia - A propósito da lei da transplantação 12/93", no âmbito das comemorações dos seus 25 anos, que será apresentado em breve na Secção Regional do Centro da Ordem dos Médicos.
Nesta compilação, recorda-se que a Lei 12/93 foi um avanço notável para a atividade de transplantação em Portugal, já que definiu as formalidades de certificação de morte com as adaptações à prática da colheita, estabeleceu que o critério de certificação de morte para efeito de colheita de órgãos para transplante é o critério de morte cerebral (cuja definição e atualização é da responsabilidade da Ordem dos Médicos sob parecer do Conselho Nacional de Ética Para as Ciências da Vida), definiu o princípio da gratuitidade, proibiu a comercialização de órgãos ou tecidos e regulamentou a colheita em vida.
Este trabalho tem depoimentos do então ministro da Saúde, Arlindo Carvalho, do então secretário de Estado da Justiça, Borges Soeiro, deputados que participaram na discussão e aprovação da lei e outras personalidades que estiveram envolvidas, como Vítor Feytor Pinto, então membro do Conselho Nacional de ética para as Ciências da Vida e Coordenador da Pastoral da Saúde.
A lei diz também que a obtenção do consentimento para dadores vivos tem os mesmos requisitos de qualquer outro tipo de intervenção médica a realizar no corpo humano.
São impostas restrições para menores e para incapazes, sendo que no primeiro caso o consentimento é dado pelos pais e pelos tribunais e, no segundo caso, o consentimento é dado pelos tribunais, para as situações de colheita ‘post mortem’ (dador cadáver).
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