O acórdão, a que a Lusa teve hoje acesso, vem confirmar a decisão da primeira instância, que tinha condenado a associação a pagar à funcionária uma indemnização de cerca de 23 mil euros, acrescida do valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito da presente decisão.
No texto, os juízes desembargadores consideram que o "toque do telefone" para controlo da pontualidade e da assiduidade do trabalhador é "uma prática grotesca" e constitui uma "ofensa à sua dignidade".
Segundo o acórdão, a funcionária recebeu em julho de 2015 um aviso do presidente da direção, por correio eletrónico, segundo o qual deveria dar todos os dias um toque para o seu telemóvel, quando chegasse de manhã, quando saísse para o intervalo de almoço, quando regressasse do intervalo de almoço e quando saísse no final do dia.
Após quase um mês a dar os quatro toques diários, a mulher deixou de cumprir a ordem, uma situação que, segundo a empregadora, configura "uma desobediência dolosa a ordem legítima", revelando "indisciplina e desautorização".
A funcionária, que trabalhava para a associação há cerca de 25 anos, acabou por ser despedida por missiva remetida em 20 de novembro de 2015.
A mulher recorreu do despedimento para o Tribunal de Trabalho do Porto que lhe deu razão, notando que, face ao passado anterior de confiança na relação laboral, o referido controlo "assoma ofensivo para a dignidade da trabalhadora", percebendo-se a saturação que o seu cumprimento durante cerca de um mês deve ter causado.
"É manifestamente incompreensível que a ré pretenda, após mais de 20 anos de serviço da autora, impor-lhe um controlo da pontualidade e assiduidade como o que se descreveu", concluiu o tribunal.
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