Entre os diplomas que mereceram “luz verde” de Marcelo Rebelo de Sousa estão, também, o que altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção no âmbito florestal e o que cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido e respetivo registo.
Estes três decretos-lei do Governo fazem parte de um pacote de diplomas aprovado em Conselho de Ministros em 06 de dezembro.
Os três diplomas hoje promulgados visam “reforçar o nível de proteção de pessoas e bens e a resiliência do território face à ocorrência de fogos rurais”, no quadro da defesa da floresta e valorização do território, complementando as medidas em vigor no domínio do ordenamento florestal, informou o Conselho de Ministros, em comunicado, em 06 de dezembro.
Um dos diplomas pretende clarificar os condicionalismos à edificação e adaptar as normas relativas a queimadas e queimas de sobrantes, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI), criado em 2006 e alterado em 2017 para “promover uma estratégia nacional de proteção de pessoas e bens sem descurar a defesa dos recursos florestais”.
“Pretende-se clarificar o regime de edificação em função dos critérios de avaliação do índice de perigosidade de incêndio rural em Portugal continental”, afirmou o Governo, explicando que o objetivo é possibilitar o exercício de certas atividades económicas essenciais para o desenvolvimento local, mediante o cumprimento de exigentes requisitos de segurança e após parecer favorável da comissão municipal de defesa da floresta.
Em relação ao diploma que altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, o Executivo quer “clarificar o regime de vinculação dos programas regionais de ordenamento florestal em conformidade com o disposto na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo”.
Outro dos três diplomas promulgados diz respeito a alterações às normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução utilizados para fins florestais, pretendendo “igualmente contribuir para a redução das rearborizações e arborizações ilegais, aumentando o nível de exigência para a comercialização de plantas ao utilizador final através da necessidade de ser verificado o cumprimento da regulamentação nacional relativa ao regime jurídico das ações de arborização e rearborização”.
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