Repetindo-se os prazos e o valor das coimas aplicados em 2018, a novidade este ano é que as operações de limpeza das florestas, assim como ações de reflorestação e de adaptação florestal às alterações climáticas, vão ter benefícios fiscais em sede de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) e de IRS (Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares), com uma majoração em 40% dos encargos.
De acordo com uma portaria do Governo, que se encontra em vigor desde 15 de fevereiro e que produz efeitos desde o início deste ano, a majoração abrange os encargos com as operações de defesa da floresta contra incêndios, a elaboração de planos de gestão florestal, as despesas de certificação florestal e de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas para quem exerça atividade económica de natureza silvícola ou florestal e tenha contabilidade organizada.
Em relação aos prazos para limpeza de terrenos, à semelhança do que aconteceu em 2018, “os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível” até 15 de março, de acordo com o Regime Excecional das Redes de Faixas de Gestão de Combustível, inserido no Orçamento do Estado para 2019 e que introduz alterações à lei de 2006 do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI).
Assim, os proprietários (públicos e privados) são obrigados a proceder à limpeza do mato numa “largura não inferior a 50 metros” à volta de habitações ou outros edifícios e numa “largura mínima não inferior a 100 metros” nos terrenos à volta das aldeias, parques de campismo, parques industriais, plataformas de logística e aterros sanitários.
Nos terrenos à volta das aldeias, os proprietários têm ainda de limpar as copas das árvores quatro metros acima do solo e mantê-las afastadas pelo menos quatro metros umas das outras, bem como cortar todas as árvores e arbustos a menos de cinco metros das casas e impedir que os ramos cresçam sobre o telhado.
Para as entidades responsáveis pela rede viária, rede ferroviária, linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e rede de transporte de gás natural, os trabalhos de gestão de combustível “devem decorrer até 31 de maio”.
Em caso de incumprimento dos prazos estabelecidos, todos os proprietários e entidades ficam sujeitos a processos de contraordenação, com coimas.
Segundo a lei do SNDFCI, as multas podem variar entre 140 euros e 5.000 euros, no caso de pessoa singular, e de 1.500 euros a 60.000 euros, no caso de pessoas coletivas, mas este ano voltam a ser “aumentadas para o dobro”, devido à aplicação do Regime Excecional das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
Assim, a multa mínima será de 280 euros e a máxima de 120.000 euros.
“Até 31 de maio de 2019, as câmaras municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos”, lê-se no diploma do Orçamento do Estado.
Neste âmbito, os proprietários são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a Câmara Municipal do valor gasto na limpeza.
Para a realização dos trabalhos de gestão de combustível, os municípios e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) “podem recorrer ao procedimento de ajuste direto” até aos limiares previstos legalmente.
Tal como em 2018, o Governo vai criar uma linha de crédito, no montante total de 50 milhões de euros, “para exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios para despesa com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível”.
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