“O MP [Ministério Público] requereu o julgamento em tribunal singular de um arguido, pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia agravado”, lê-se na nota publicada na página de Internet da PGDL.
Ficou indiciado que, em setembro de 2016, o arguido “adquiriu e em seguida matou um animal, apertando-lhe com força o corpo até o desmembrar por completo, causando-lhe dores, sofrimento e graves lesões físicas que vieram a determinar a sua morte”.
O arguido incorre, assim, numa pena de prisão que pode ir até dois anos ou multa até 240 dias.
De acordo com a Lei 69/2014, relativa à proteção de animais de companhia, o artigo 387.º, sobre os maus tratos, determina que “quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
No entanto, se daquela prática resultar “a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção”, a pena de prisão pode ir até dois anos ou a multa até 240 dias.
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