“Prevê-se um período transitório de 12 meses, a contar da data de entrada em vigor da portaria, para que os estabelecimentos de alojamento local, que já se encontrem registados no Registo Nacional de Alojamento Local, se possam adaptar às novas condições de funcionamento”, lê-se no diploma emitido pela secretária de Estado do Turismo, Rita Marques, e que entra em vigor “no prazo de 90 dias”.
Publicada hoje em Diário da República, a Portaria n.º 262/2020 “visa plasmar as condições mínimas de funcionamento que efetivamente as modalidades de estabelecimentos de alojamento local já cumprem atualmente, não deixando contudo de introduzir outras que se consideram essenciais para o desenvolvimento e inovação deste produto turístico”.
Neste âmbito, inclui-se a preocupação de "não espartilhar injustificadamente e em demasia as condições de um segmento turístico que se pretende cada vez mais competitivo e com qualidade”, determinando condições de funcionamento específicas para os estabelecimentos de hospedagem, ‘hostel’ e alojamento local de moradia e apartamento.
Segundo a portaria, as modalidades de quartos, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem devem dispor de “placa identificativa junto à entrada”.
Nas condições de funcionamento comuns, estão previstas regras de acolhimento de utentes, serviços de limpeza e de pequeno-almoço e o reporte de informação de dormidas, em que “as entidades exploradoras de alojamento local devem cooperar com as autoridades nacionais na recolha e fornecimento de dados relativos ao número de utentes, dormidas e outros que sejam solicitados para efeitos estatísticos”.
Entre as condições de funcionamento comuns estão ainda os requisitos para instalações sanitárias, determinando que nos apartamentos, moradias e quartos deve existir, no mínimo, uma instalação sanitária por cada quatro quartos e cumulativamente o máximo de 10 utentes e que “nos estabelecimentos de hospedagem existe, no mínimo, uma retrete, um lavatório e um chuveiro por cada seis utentes que estejam a partilhar instalações sanitárias comuns”, de acordo com a portaria.
Nas condições de funcionamento específicas dos estabelecimentos de hospedagem destacam-se as áreas mínimas dos quartos, em cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nomeadamente 6,50 metros quadrados (m2) para o quarto individual, 9 m2 para o quarto duplo, 12 m2 para o quarto triplo e para cada cama convertível a instalar nos quartos acrescem 3 m2.
Obedecendo às áreas mínimas estabelecidas para os estabelecimentos de hospedagem, “o ‘hostel’ com mais de 50 camas/utentes deve dispor de pelo menos um quarto e uma instalação sanitária adaptada a utentes com mobilidade condicionada”, determina a portaria.
Quanto aos estabelecimentos de alojamento local de moradia e apartamento, no caso de terem capacidade para acolher mais de 10 utentes, “devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio”.
Relativamente às condições de sustentabilidade ambiental, os estabelecimentos de alojamento local devem privilegiar a implementação de práticas que promovam o consumo eficiente de água e o consumo eficiente de energia, assim como uma política de informação sobre práticas de turismo sustentável por parte dos utentes e “possuir certificação ambiental ou selo de qualidade ambiental atribuído por entidade nacional ou internacional de reconhecido mérito”.
De acordo com a portaria, o conjunto de condições de sustentabilidade que os estabelecimentos de alojamento local devem adotar e privilegiar estão em linha com as políticas de sustentabilidade da Estratégia Turismo 2027, inclusive “assegurar que mais de 90% das empresas do turismo adotam medidas de utilização eficiente de energia e da água e desenvolvem ações de gestão ambiental dos resíduos”.
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