A fixação da redação final do texto decorreu hoje na comissão parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem alterações.
A única intervenção foi da deputada Isabel Moreira, do PS, que sugeriu uma alteração ao número cinco do artigo 4.º do decreto que diz respeito à abertura do procedimento clínico, e estabelece que “a concretização da morte medicamente assistida não pode ter lugar sem que decorra um período de dois meses a contar da data do pedido de abertura do procedimento”.
“Os serviços fazem uma gestão que me parece bem, já decorreria das regras gerais por ser um prazo administrativo, que é acrescentar [ao longo do texto] dias úteis, parece-me bem. Mas pergunto então se no prazo de dois meses não se deveria pôr 60 dias”, sugeriu, numa referência ao artigo em causa.
No entanto, esta alteração não mereceu consenso e o texto não foi alterado.
De acordo com o artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República, concluída a redação final do texto, "este é publicado no Diário" da Assembleia da República.
Caso existam reclamações contra inexatidões, estas podem ser apresentadas por qualquer deputado “até ao terceiro dia útil após a data de publicação no Diário do texto de redação final”, estabelece o artigo 157.º.
O Presidente da Assembleia da República decide sobre as reclamações no prazo de 24 horas, continua o texto, “podendo os deputados reclamantes recorrer para o Plenário ou para a Comissão Permanente até à reunião imediata à do anúncio da decisão”.
Considera-se definitivo “o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou aquele a que se chegou depois de decididas as reclamações apresentadas” e após todo este processo, o decreto do parlamento segue para o Presidente da República.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, pode promulgar, vetar ou pedir ao Tribunal Constitucional a sua fiscalização preventiva.
Segundo o artigo 136.º da Constituição da República, o chefe de Estado tem vinte dias “contados da receção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante” para o promulgar ou “exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada”.
Caso Marcelo Rebelo de Sousa queira pedir a fiscalização preventiva da constitucionalidade do decreto, esta deve ser “requerida no prazo de oito dias a contar da data da receção do diploma”, estabelece o artigo 278.º da lei fundamental.
A Assembleia da República aprovou em 09 de dezembro a despenalização da morte medicamente assistida em votação final global, pela terceira vez, com votos da maioria da bancada do PS, IL, BE, e deputados únicos do PAN e Livre e ainda seis parlamentares do PSD.
Votaram contra a maioria da bancada do PSD, os grupos parlamentares do Chega e do PCP e seis deputados do PS.
Quatro deputados (três do PSD e um do PS) abstiveram-se. No total, estiveram presentes em plenário 210 deputados.
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