Na quarta-feira, cerca de meia hora após o chumbo do Orçamento do Estado para 2022, o Presidente da República comunicou que vai ouvir os partidos com assento parlamentar no sábado e o Conselho de Estado na quarta-feira – passos constitucionais obrigatórios para uma dissolução da Assembleia da República, processo que tinha prometido iniciar de imediato caso a proposta do Governo fosse chumbada.
Hoje, a porta-voz da conferência de líderes parlamentares, Maria da Luz Rosinha, comunicou que a Assembleia da República vai manter o seu normal funcionamento até à publicação do decreto de dissolução do parlamento pelo Presidente da República.
Só após essa publicação, e consequente dissolução, passará a funcionar a Comissão Permanente.
De acordo com o artigo 179.º da Constituição da República, “fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República”.
A Comissão Permanente é “presidida pelo presidente da Assembleia da República” – atualmente Eduardo Ferro Rodrigues - e composta pelos vice-presidentes “e por deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respetiva representatividade na Assembleia”.
De acordo com a Lei Fundamental, à Comissão Permanente compete “vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e acompanhar a atividade do Governo e da Administração”, “exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos deputados”, “promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário” ou “preparar a abertura da sessão legislativa”.
Este órgão tem ainda como funções “dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional” ou “autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar guerra e a fazer a paz”.
Por comparação às competências do parlamento, composto pelos 230 deputados, a Comissão Permanente não terá poderes para “fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo” nem para “conferir ao Governo autorizações legislativas”, por exemplo, tendo as suas competências mais limitadas.
Uma legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas mas, no caso de dissolução, a Constituição determina que “a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição”.
Segundo o artigo 172.º da Constituição, a dissolução da Assembleia “não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições”.
A Lei Eleitoral da Assembleia da República estabelece ainda que o Presidente da República marca a data das eleições legislativas "com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias".
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