O tribunal esclarece que a auditoria às despesas com as comemorações dos 600 anos concluiu que o presidente da comissão executiva, Guilherme Silva, não apresentou o programa comemorativo e o respetivo orçamento à Secretaria Regional do Turismo e Cultura, nem os mesmos foram aprovados pelo Conselho do Governo Regional, conforme disposto no ponto 11 da Resolução n.º 243/2017 e no art.º 16.º do seu anexo.
“A Comissão Executiva também não apresentou o Programa de reabilitação de edifícios de interesse histórico”, refere o Tribunal de Contas em comunicado.
Por outro lado, a análise aos procedimentos de contratação pública selecionados para verificação (104 procedimentos representativos de uma despesa pública total de 881,5 mil euros) concluiu, em geral, pela sua “legalidade e regularidade”.
O tribunal destaca que a Secretaria Regional de Turismo e Cultura recorreu preferencialmente ao ajuste direto, seguindo-se 15 consultas prévias e um concurso público.
Foram detetadas “incorreções” ao nível da contratação pública relacionadas com a falta (em três processos) de fundamentação para a não redução a escrito dos correlativos contratos e com a extemporaneidade (em pelo menos 18 processos) das declarações de inexistência de conflitos de interesses dos intervenientes nos processos de aquisição.
Foi ainda sinalizada a falta de alguns documentos em processos disponibilizados ao tribunal, bem como a falta de evidência, nas faturas, das verificações e controlos efetuados, e o atraso no pagamento de 12 faturas para além dos 90 dias subsequentes ao seu vencimento.
Na sequência da auditoria, o Tribunal de Contas recomenda à Secretaria Regional de Turismo e Cultura que proponha ao Conselho do Governo Regional o destino a dar às “Comemorações dos 600 anos dos descobrimentos das ilhas da Madeira e do Porto Santo”, interrompidas em 2020 devido à pandemia.
Por outro lado, sugere que privilegie os procedimentos de contratação que “promovam o mais amplo acesso aos operadores económicos”, no âmbito dos quais a tempestividade das declarações de inexistência de conflitos de interesses e a fundamentação das causas de inexigibilidade de redução a escrito dos contratos sejam asseguradas.
Também recomenda a implementação de procedimentos de controlo para aumentar a eficiência na minimização de distorções contabilísticas.
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