Na sua intervenção no final na Convenção Nacional do PS, que hoje aprovou o programa do partido, o líder socialista e primeiro-ministro afirmou que, “pessoalmente e como jurista”, não acredita que essa abordagem judicial integrada, que combine direito de família e direito criminal, implique qualquer inconstitucionalidade.
“Mas quero ser ainda mais claro: se isso é inconstitucional, aqui está uma boa razão para haver uma revisão extraordinária da Constituição para garantir essa abordagem judicial integrada. Porque, com toda a franqueza, se não é combater a violência doméstica, se não é acabar com a violência de género que justifica a revisão da Constituição, então o que justificará uma revisão constitucional?”, questionou.
Classificando a violência doméstica como “uma vergonha” para a sociedade, António Costa disse que o tema já foi “estudado e reestudado”.
“Hoje ninguém tem dúvidas que, para o combate com eficácia à violência doméstica, é absolutamente fundamental ter uma abordagem judicial integrada, que combine o direito da família com o direito criminal, e isso tem de ser feito de uma forma integrada”, justificou.
Em 07 de março, dia de luto nacional pelas vítimas de violência doméstica, o Governo aprovou em Conselho de Ministros um grupo de trabalho para estudar a possibilidade de incluir um magistrado da área da família nos coletivos de juízes em causas de responsabilidades parentais, violência doméstica e maus tratos.
Em conferência de imprensa no final dessa reunião do executivo, a ministra da Presidência, Mariana Vieira da Silva, frisou que a intenção não seria "a criação de um tribunal especializado em violência doméstica”.
O objetivo do grupo de trabalho é “estudar se é possível, no quadro da Constituição da República, e se é eficaz […] prever um coletivo que, além de um juiz de direito penal, inclua também um magistrado da área da família”, explicou então a governante.
O artigo 209.º da Constituição refere que, à exceção do previsto quanto aos tribunais militares, “é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”.
(Artigo atualizado às 21:25)
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