Esta foi uma das principais conclusões apresentadas por quatro especialistas em direito do trabalho durante um encontro sindical promovido pela CGTP, na sede da intersindical, em Lisboa, que serão depois enviadas para o Tribunal Constitucional.
Para o advogado Fausto Leite, não há dúvida de que o alargamento do período experimental previsto na nova lei laboral, já publicada, “enferma de inconstitucionalidade material” ao violar os princípios da proporcionalidade, segurança no emprego e igualdade.
Os jovens à procura do primeiro emprego e os desempregados de longa duração “são precisamente os mais fragilizados” sustentou, defendendo que “impunha-se que o Presidente da República tivesse pedido a fiscalização preventiva” do diploma.
Também para José João Abrantes, o novo período experimental previsto no Código do Trabalho é “claramente inconstitucional”, destacando a “dupla discriminação” existente para os jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração.
O especialista considerou ainda que um trabalhador em período experimental "acaba por ser mais precário do que um contratado a termo" já que na primeira situação pode ser despedido sem justificação e sem receber indemnização.
Já João Reis, professor de direito do trabalho na Universidade de Coimbra, sublinhou que a medida constitui “uma restrição à estabilidade do emprego” e viola o princípio da igualdade previsto na Constituição, já que estabelece a mesma duração do período experimental, de 180 dias, para cargos de complexidade técnica e trabalhadores indiferenciados.
Segundo defendeu João Reis, a lei devia definir em concreto o conceito de trabalhador à procura do primeiro emprego e também o que são desempregados de muito longa duração, “mas deixa tudo em aberto”.
“Um trabalhador à procura do primeiro emprego pode ser um trabalhador indiferenciado ou não” e se for, então devia pelo menos manter-se o prazo de 90 dias, frisou o especialista.
Sobre o conceito de trabalhador à procura do primeiro emprego, Fausto Leite disse que a legislação não integra uma definição atualmente.
Porém, uma interpretação literal à lei, permite concluir que “a antiguidade se conta desde o período experimental” e por isso um trabalhador deixará de ser considerado trabalhador à procura do primeiro emprego mesmo que cesse o seu contrato durante os 180 dias.
Ou seja, mesmo que não complete o período experimental, na próxima contratação, o trabalhador não terá de passar novamente pelo período de experiência, explicou Fausto Leite.
Por sua vez, João Leal Amado, professor de direito laboral da Universidade de Coimbra, admitiu a existência de “muitas normas positivas” nas alterações à lei laboral, como é o caso dos limites da duração na contratação a prazo.
Porém, considerou o diploma laboral “pobrezinho” e “uma desilusão”, sublinhando que o mesmo “é extremamente contraditório” ao limitar a duração dos contratos a prazo, por um lado, e ao alargar o período experimental, por outro.
Segundo defendeu Leal Amado, “uma lei a sério de combate à precariedade teria reduzido e não alargado o período experimental”.
PCP, Bloco de Esquerda e Verdes já anunciaram que vão juntar-se para submeter algumas das novas normas à fiscalização sucessiva do Tribunal Constitucional.
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