O Tribunal de Contas publicou hoje o Relatório de Acompanhamento da Execução Orçamental da Administração Central relativa ao primeiro trimestre de 2016 e concluiu que a contabilização das receitas da Administração Central "voltou a evidenciar casos relevantes de desrespeito dos princípios e regras orçamentais", bem como de "incumprimento das disposições legais que regulam a execução e a contabilização das receitas" e de "deficiências nos sistemas de contabilização e controlo".
Sublinhando que esta tem sido uma recomendação desde 2005, o Tribunal de Contas reitera, por exemplo, a necessidade de proceder à "interligação dos sistemas próprios da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ao sistema de contabilização das receitas na Conta Geral do Estado ('e-liquidação')", apontando que isto "permanece por estabelecer".
Assim, o Tribunal apelou ao Estado para que cumpra as obrigações que já impôs aos contribuintes: "Pelas razões que levaram à implementação do 'e-fatura', em poucos meses, é mais do que oportuno que o Estado, o Ministério das Finanças e a AT também apliquem, como administradores de receitas públicas, os princípios e procedimentos que tornaram obrigatórios aos contribuintes por os reputarem essenciais para a eficácia do controlo dessas receitas", lê-se no documento.
Além disso, no que se refere à conta dos fluxos financeiros da tesouraria do Estado, o Tribunal indica que "subsistem insuficiências" na aplicação das normas vigentes, as quais "continuam a comprometer a fiabilidade dos dados relativos à execução orçamental e a eficácia da respetiva gestão e controlo".
Por exemplo, há verbas movimentadas por serviços da administração central fora do Tesouro - seja por exceção ou incumprimento do princípio da unidade de tesouraria - que "não são objeto de relevação na contabilidade do Tesouro".
Outras insuficiências apontadas são, por um lado, o facto de a conta dos fluxos financeiros não conter informação suficiente para confirmar o saldo global da execução orçamental da administração central reportado pela síntese de execução orçamental e, por outro, "os recorrentes atrasos" para publicar as contas provisórias e para encerrar as contabilidades orçamental e do Tesouro.
O Tribunal de Contas recorda que a violação destas normais legais "constituem infrações financeiras previstas e sancionadas" na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
De acordo com esta lei, o Tribunal de Contas pode aplicar multas, entre outras situações, nos casos em que haja uma violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património e em que se constate um "não acatamento reiterado e injustificado das recomendações do Tribunal".
Estas multas são no mínimo de 2.550 euros (25 unidades de conta) e no máximo de 18.360 euros (180 unidades de conta), podendo estes limites ser aumentados ou diminuídos conforme a infração em causa seja cometida com dolo ou por negligência.
Para o Tribunal de Contas, as situações de "desrespeito de princípios orçamentais, incumprimento de disposições legais que regulam a execução e a contabilização das receitas e das despesas e deficiências que subsistem nos procedimentos aplicados continuam a comprometer o rigor e a transparência das contas públicas".
Neste sentido, e "para que esta situação seja ultrapassada", o Tribunal entende que "o Ministério das Finanças deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o orçamento [do Estado] e a conta [geral do Estado] incluem todas as entidades previstas na Lei de Enquadramento Orçamental".
Já para cumprir os prazos legais e contribuir para a consistência, fiabilidade e transparência da informação reportada, A recomendação do Tribunal de Contas é que o Ministério das Finanças tome as medidas necessárias para "assegurar que a execução orçamental dos serviços da administração central seja integral e tempestivamente reportada e que nas sínteses de execução orçamental e nas correspondentes contas provisórias seja utilizada a mesma informação de base".
Além disso, o Tribunal recomenda que esta informação seja retirada dos sistemas de contabilização orçamental e do Tesouro "na mesma data", nomeadamente no "dia 15 do mês seguinte ao final do respetivo período de incidência".
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