“O modo de atuação seguido revela grande audácia, pois não só agiu na casa de morada de família, aproveitando períodos em que permanecia a sós com a ofendida, então menor, ou aproveitando os períodos em que a mulher, mãe da menor, e os seus dois outros filhos se encontravam em casa, mas nos respetivos quartos, a dormir”, lê-se no acórdão de 09 de abril, a que a Lusa teve hoje acesso.
Segundo o tribunal, numa das ocasiões a menina gritou, o que levou os vizinhos a chamarem a PSP.
A partir daí, os abusos passaram a ocorrer “com menor periodicidade”, pois o arguido “começou a ter mais receio”.
Mesmo assim, os abusos só cessaram quando a vítima já tinha 14 anos e “começou a resistir aos avanços" do arguido.
O arguido foi condenado por abuso sexual de crianças agravado, um crime punível com até 13 anos e quatro de meses de prisão.
No entanto, o tribunal decidiu fixar a pena em sete anos e meio de prisão, considerando que, a favor do arguido, contam a confissão parcial dos crimes e o facto de se não lhe conhecerem outros comportamentos posteriores de natureza semelhante ou igual à dos autos.
“Ainda há que atender ao decurso do tempo, já que os atos abusivos cessaram há cerca de sete anos, após a menor fazer 14 anos de idade, sendo esta hoje já maior de idade”, acrescenta.
O arguido terá também de pagar uma indemnização de 18.980 euros à vítima, por danos patrimoniais e não patrimoniais.
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