A decisão de criar este organismo foi formalizada no Conselho de Ministros do passado dia 8 de novembro sendo que o diploma detalha “o modelo a seguir pela entidade coordenadora”.
Assim, segundo o diploma, o organismo deverá contar com “um financiamento autónomo, com receitas próprias decorrentes da taxa cobrada pelos serviços de atribuição de faixas horárias aos operadores aéreos que utilizam os aeroportos e às respetivas entidades gestoras aeroportuárias”.
Para além da autonomia financeira, “a entidade coordenadora deve atuar de forma independente na prossecução das suas atribuições, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer entidades públicas ou privadas”, estabelece o decreto-lei.
Tal como já estava previsto, a supervisão e a fiscalização da atividade da entidade coordenadora “permanece a cargo da Autoridade Nacional da Aviação Civil [ANAC], enquanto entidade reguladora do setor da aviação civil, que verificará a legalidade na atribuição de faixas horárias e na recomendação de horários facilitados, bem como o cumprimento da legislação internacional, europeia e nacional aplicável, por parte dos operadores aéreos que utilizam os aeroportos e das respetivas entidades gestoras aeroportuárias”.
O decreto-lei deixa em aberto que tipo de instituição será esta entidade.
“De modo a garantir a independência das atividades de facilitador e de coordenador, respetivamente da recomendação e da atribuição de faixas horárias, nos termos impostos pela legislação europeia, as entidades interessadas podem proceder à criação de uma ou mais associações, que poderão vir a ser designadas como entidades facilitadora e coordenadora nacional do processo de recomendação e atribuição de faixas horárias, após seleção”, garante o diploma.
Entretanto, fica estabelecido um período de transição, para garantir o normal funcionamento da prestação dos serviços em causa. “Deste modo, a operacionalização efetiva da nova entidade coordenadora ocorrerá no momento em que esta assegurar autonomamente o exercício das funções cometidas pela lei e contratualizadas com o Estado”.
Assim, a continuidade deste serviço será assegurada pela ANA — Aeroportos de Portugal, sendo que o decreto-lei estabelece que “pela cessação da prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias ou de horários facilitados não é devida à ANA, S. A., qualquer compensação financeira ou indemnização, por danos emergentes ou lucros cessantes”.
No entanto, “com vista à compensação dos encargos e investimentos realizados pela ANA, S. A., não recuperados por via tarifária, bem como com ‘software’ e equipamento associado a serem transferidos para a nova entidade coordenadora, é adicionada uma parcela específica à componente da taxa de atribuição de faixas horárias”.
Esta parcela tem por base “50 % dos custos realizados pela ANA, S. A., com o exercício das funções de facilitador e coordenador nacional do processo de atribuição de faixas horárias, desde a conclusão do processo de privatização até à entrada em vigor do presente decreto-lei, acrescido de 50 % do valor do ‘software’ e equipamento, dividido pelo número estimado das faixas horárias elegíveis para o período de três anos e até que seja atingido o valor devido”, detalha o diploma.
É assim acolhida uma imposição da Comissão Europeia que, no início de novembro, disse que “Portugal não apresentou as garantias necessárias relativas à independência funcional e financeira do coordenador das faixas horárias” e solicitou “a imposição de uma quantia fixa correspondente a 1.849.000 euros”.
Segundo as regras comunitárias, o Estado-Membro é responsável por separar funcionalmente o coordenador das faixas horárias de qualquer parte interessada, e por isso, o sistema de financiamento do coordenador deve garantir a sua independência.
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