Este é o entendimento da AT sobre o tratamento fiscal que deve ser dado a quem é ‘oferecido’ por testamento o resultado da venda de uma herança e está vertido numa das múltiplas informações vinculativas que foram publicadas pela AT nos últimos dias do ano passado.
A dúvida foi colocada pelo responsável pela execução do testamento que foi incumbido de vender dois imóveis da propriedade do testador, pagar as suas dívidas e impostos e, depois de tudo tratado, distribuir o resto do dinheiro pelas pessoas indicadas no testamento.
Na resposta, a AT assinala que os beneficiários do testamento “serão os mesmos, nas respetivas percentagens que os herdeiros legais do direto real incidente sobre os imóveis vendidos", pelo que são também os “sujeitos passivos de rendimentos da Categoria G do Código do IRS, pelo que deverão individualmente proceder à apresentação do Anexo G da declaração modelo 3 do IRS”.
Em termos práticos, referiu à Lusa Manuel Faustino, antigo diretor do IRS, este entendimento da AT significa que os beneficiários da herança terão de declarar a mais-valia obtida com a venda e não apenas a parte restante (que lhes foi distribuída) depois de pagas as dívidas e impostos do testador.
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