Um acórdão do TC publicado hoje em Diário da República declarou inconstitucionais normas da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, que estabelece medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
Em causa está o aumento do apoio atribuído aos trabalhadores independentes, que passou de um terço da base de incidência contributiva mensal para 100%, e o alargamento de apoios às famílias que deixaram de trabalhar para ficam em casa a dar apoio às crianças.
Depois de o Governo ter decidido no final de janeiro e pela segunda vez encerrar os estabelecimentos de ensino para controlar a propagação do vírus, milhares de famílias tentaram manter o trabalho online e apoiar as crianças em ensino à distância.
Muitos optaram por recorrer aos apoios financeiros dos programas de apoio que em abril foram alargados.
O regime permanecia vigente até agora, podendo ser usado a qualquer momento, bastando para isso que as atividades letivas presenciais fossem suspensas por decisão das autoridades de saúde nacionais, regionais ou municipais.
O TC considerou-as agora inconstitucionais e decidiu que a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a partir de hoje, dia em que foi publicado o acórdão em Diário da República.
O objetivo foi acautelar que nenhum dos beneficiários destes apoios seria confrontado com a invalidade dos diplomas e obrigação de restituir, total ou parcial, os montantes recebidos.
Fica assim sem efeito o artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, relativo a trabalhadores independentes, que aumentou o apoio excecional mensal de um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020 para 100%.
A alteração veio alargar a possibilidade de o progenitor em teletrabalho poder beneficiar da medida caso tivesse um filho menor de 12 anos, e não, como no regime precedente, com limitação desse apoio se o menor frequentasse o 1.º ciclo do ensino básico, pré-escolar ou em equipamento de apoio a infância.
O TC declarou também inconstitucional a norma contida no artigo 2.º da mesma lei de 7 de abril, que veio aumentar os apoios para as famílias monoparentais com filho ou dependente com menos de 12 anos, assim como aos casais, mesmo que estivessem os dois em teletrabalho.
O artigo 2.º previa ainda que “nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho”.
Entre os motivos para considerar as alterações inconstitucionais, o TC lembra que existe um prazo legal para fazer alterações a diplomas que foi ultrapassado.
Além disso, estas alterações, resultado de iniciativas de deputados parlamentares, traduziram-se num aumento da despesa pública não prevista na Lei do Orçamento do Estado (OE) para 2021, o que também não é permitido.
O aumento de apoio atribuído aos trabalhadores independentes significou uma despesa pública adicional não inscrita no OE “estimada em um milhão e quatrocentos mil euros mensais”, tendo em conta os trabalhadores abrangidos e os montantes mensais que passaram de um terço para 100%.
No acórdão hoje divulgado, o TC declarou também inconstitucional uma norma da Lei n.º 15/2021, sobre apoios extraordinários a trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção que tiveram redução de atividade económica devido ao encerramento dos estabelecimentos.
Esta alteração, juntamente com outra prevista no Decreto-Lei n.º 8-B/2021, ”implicam um aumento adicional efetivo da despesa pública orçamentada para o ano de 2021, estimada provisoriamente em 250 milhões de euros anuais”, lê-se no acórdão do TC.
O TC recorda que nem deputados nem grupos de cidadãos podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração aumentem as despesas ou reduzam as receitas previstas no Orçamento do Estado em execução.
“Resulta, assim, ser juridicamente inadmissível que, por via indireta, mediante leis avulsas ou apreciações parlamentares com emendas, se vá aumentando, passo a passo, a despesa pública”, afirma o TC.
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